{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38331,"origem":"stj","sha256_origem":"aa4af8d5196f81e08fa7c9b4157807625468c405aee476ba9b6fdd3b47cc9889","registro_original":{"id_fonte":"000849923","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"813662","numero_registro":"202301105620","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO.\nPRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nREITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.\nMEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DA PRISÃO\nDOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. Na espécie, foi destacado que, em razão do cumprimento de um\nmandado de busca e apreensão, decorrente da investigação de roubo de\num celular iphone, que sinalizou a localização do referido aparelho\nno endereço do recorrente, os policiais, ao entrarem no referido\nlocal, encontraram, também, 4 porções de crack e 2 de maconha, além\nde 5 aparelhos telefônicos, 2 câmeras de monitoramento e 1 bicicleta\nobjeto de furto da Ocorrência Policial n. 1.136/2023.\n3. Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte\nSuperior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais\npretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a\nimposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração\ndelitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.\n4. Ademais, a \"certidão de antecedentes do (s) custodiado (s),\ndenota a reiteração delitiva, haja vista a reincidência configurada\nem razão do processo n°132/2.16.0002459-4, bem como responde a\nprocesso por tráfico de drogas e associação ao tráfico, crime do\nsistema nacional de armas e lesão corporal de violência doméstica\"\n(e-STJ fl. 72), bem como \"estava em cumprimento de penas restritivas\nde direitos por ocasião de sua prisão em flagrante\" (e-STJ fl. 73).\n5. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não\nimpedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória.\n6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras\nmedidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado\npara a proteção da ordem pública, notadamente diante da\npossibilidade de reiteração delitiva, tendo em vista o histórico\ncriminal do acusado.\n7. O pleito de concessão da prisão domiciliar, por ser ele pai de\numa criança de 4 anos de idade, dependente de seus cuidados, não foi\napreciado pelo colegiado estadual, o que impediu a sua  análise por\nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ee14a9ba55d4322ef01ea99bc170666492d733bef989356e1589b2c07b9e6709","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
