# Registro público: STJ — 813662

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38331/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa4af8d5196f81e08fa7c9b4157807625468c405aee476ba9b6fdd3b47cc9889

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DA PRISÃO
DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, foi destacado que, em razão do cumprimento de um
mandado de busca e apreensão, decorrente da investigação de roubo de
um celular iphone, que sinalizou a localização do referido aparelho
no endereço do recorrente, os policiais, ao entrarem no referido
local, encontraram, também, 4 porções de crack e 2 de maconha, além
de 5 aparelhos telefônicos, 2 câmeras de monitoramento e 1 bicicleta
objeto de furto da Ocorrência Policial n. 1.136/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte
Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a
imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração
delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a "certidão de antecedentes do (s) custodiado (s),
denota a reiteração delitiva, haja vista a reincidência configurada
em razão do processo n°132/2.16.0002459-4, bem como responde a
processo por tráfico de drogas e associação ao tráfico, crime do
sistema nacional de armas e lesão corporal de violência doméstica"
(e-STJ fl. 72), bem como "estava em cumprimento de penas restritivas
de direitos por ocasião de sua prisão em flagrante" (e-STJ fl. 73).
- **Item 5 (texto oficial):** As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
- **Item 6 (texto oficial):** As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado
para a proteção da ordem pública, notadamente diante da
possibilidade de reiteração delitiva, tendo em vista o histórico
criminal do acusado.
- **Item 7 (texto oficial):** O pleito de concessão da prisão domiciliar, por ser ele pai de
uma criança de 4 anos de idade, dependente de seus cuidados, não foi
apreciado pelo colegiado estadual, o que impediu a sua  análise por
esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DA PRISÃO
DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. Na espécie, foi destacado que, em razão do cumprimento de um
mandado de busca e apreensão, decorrente da investigação de roubo de
um celular iphone, que sinalizou a localização do referido aparelho
no endereço do recorrente, os policiais, ao entrarem no referido
local, encontraram, também, 4 porções de crack e 2 de maconha, além
de 5 aparelhos telefônicos, 2 câmeras de monitoramento e 1 bicicleta
objeto de furto da Ocorrência Policial n. 1.136/2023.
3. Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte
Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a
imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração
delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Ademais, a "certidão de antecedentes do (s) custodiado (s),
denota a reiteração delitiva, haja vista a reincidência configurada
em razão do processo n°132/2.16.0002459-4, bem como responde a
processo por tráfico de drogas e associação ao tráfico, crime do
sistema nacional de armas e lesão corporal de violência doméstica"
(e-STJ fl. 72), bem como "estava em cumprimento de penas restritivas
de direitos por ocasião de sua prisão em flagrante" (e-STJ fl. 73).
5. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado
para a proteção da ordem pública, notadamente diante da
possibilidade de reiteração delitiva, tendo em vista o histórico
criminal do acusado.
7. O pleito de concessão da prisão domiciliar, por ser ele pai de
uma criança de 4 anos de idade, dependente de seus cuidados, não foi
apreciado pelo colegiado estadual, o que impediu a sua  análise por
esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
