{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38335,"origem":"stj","sha256_origem":"fa2e4ab02260117b0cc6edc7da611cd64d90bc87920bbb27b98360da69e40854","registro_original":{"id_fonte":"000849927","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2006219","numero_registro":"202201717807","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO\nPARA O MESMO FIM. DOSIMETRIA. PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE\nDROGAS FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA.\nQUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ABRANDAMENTO DO REGIME. APLICAÇÃO\nDO INSTITUTO DA DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVANTE. PRESENÇA DE\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.\n1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios\nfundamentos.\n2. Não se verifica violação a legislação federal na exasperação da\nreprimenda básica do crime de tráfico de drogas em razão da\nquantidade de drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei de\nDrogas.\n3. Mantida a pena-base acima do mínimo legal, é irrelevante a\naplicação do instituto da detração penal, tendo em vista a\npossibilidade de manutenção do regime inicial mais gravoso , pela\nexistência de circunstância judicial desfavorável.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2217858>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6b2711c32ecbbb997fb18e16ec77b62888605ef61537ed65ffe15c90c3ecd841","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
