{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38336,"origem":"stj","sha256_origem":"2a5a99c7e577bb213a25d180dfdd911e2af88fe526fda6d57622e0906b275c07","registro_original":{"id_fonte":"000849930","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2318372","numero_registro":"202300820445","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INTIMAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DE PRAZOS.\nPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APÓS O\nLAPSO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 220 DO\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"o\nart. 220 do NCPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no\nperíodo de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não suspende a\nprática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos\ntermos dos arts. 212 e 216 do NCPC, não havendo assim, impedimento\npara a realização da publicação.\" (AgInt nos EDcl no AREsp n.\n1.604.573/SE, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma,\njulgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020).\n2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que \"[...] em\nações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem\nas novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à\ncontagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015),\nante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo\n(art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma\nsuplementar ao processo penal\" (AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel.\nMinistro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em\n16/02/2017, DJe 22/02/2017).\n3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no\nsentido de que \"a suspensão do curso dos prazos processuais prevista\nno art. 220 do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de\n19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça\nCriminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento\ndisposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos\nprazos processuais penais é afirmada, no caso, pelo princípio da\nespecialidade\" (AgRg no AREsp 1.070.415/SP, Rel. Ministro REYNALDO\nSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe\n22/05/2017).\n4. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do\nprazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c.c.\no art. 1.003, § 5.º, todos do Código de Processo Civil, bem como o\nart. 798 do Código de Processo Penal.\n5.  In casu, a publicação da decisão que inadmitiu o apelo nobre no\nDiário de Justiça ocorreu em 19/01/2023, mas o agravo em recurso\nespecial só foi interposto em 07/02/2023, quando já havia escoado o\nprazo para a sua interposição.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art212","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art216","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00212 ART:00216 ART:00219 ART:00220 ART:00994\n        INC:00008 ART:01003 PAR:00005","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00798 PAR:00003","LEG:FED RES:000244 ANO:2016\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(PRAZOS PROCESSUAIS - PRÁTICA DOS ATOS - NÃO SUSPENSÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1604573>>-SE,\n         <<AgInt no AREsp 2098990>>-SP\n(MATÉRIA PENAL OU PROCESSUAL PENAL - CONTAGEM DOS PRAZOS - REGRAS DO\nCPC - NÃO INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 981030>>-PE, <<AgRg no AREsp 1070415>>-SP\n(RECESSO JUDICIÁRIO E FÉRIAS COLETIVAS - PRAZOS VENCIDOS - MERA\nPRORROGAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no Inq 1105>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"04dd41a618131ee452c6bb68e3c0a1c720f721134f7a1f31d761a5fbf71365fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
