# Registro público: STJ — 2318372

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38336/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38336.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a5a99c7e577bb213a25d180dfdd911e2af88fe526fda6d57622e0906b275c07

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849930
- **Número de registro na fonte:** 202300820445
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTIMAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DE PRAZOS.
POSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APÓS O
LAPSO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 220 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
art. 220 do NCPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no
período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não suspende a
prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos
termos dos arts. 212 e 216 do NCPC, não havendo assim, impedimento
para a realização da publicação." (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.604.573/SE, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma,
julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "[...] em
ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem
as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à
contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015),
ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo
(art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma
suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
16/02/2017, DJe 22/02/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no
sentido de que "a suspensão do curso dos prazos processuais prevista
no art. 220 do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de
19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça
Criminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento
disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos
prazos processuais penais é afirmada, no caso, pelo princípio da
especialidade" (AgRg no AREsp 1.070.415/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe
22/05/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do
prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c.c.
o art. 1.003, § 5.º, todos do Código de Processo Civil, bem como o
art. 798 do Código de Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** In casu, a publicação da decisão que inadmitiu o apelo nobre no
Diário de Justiça ocorreu em 19/01/2023, mas o agravo em recurso
especial só foi interposto em 07/02/2023, quando já havia escoado o
prazo para a sua interposição.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTIMAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DE PRAZOS.
POSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APÓS O
LAPSO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 220 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
art. 220 do NCPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no
período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não suspende a
prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos
termos dos arts. 212 e 216 do NCPC, não havendo assim, impedimento
para a realização da publicação." (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.604.573/SE, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma,
julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020).
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "[...] em
ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem
as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à
contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015),
ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo
(art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma
suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
16/02/2017, DJe 22/02/2017).
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no
sentido de que "a suspensão do curso dos prazos processuais prevista
no art. 220 do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de
19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça
Criminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento
disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos
prazos processuais penais é afirmada, no caso, pelo princípio da
especialidade" (AgRg no AREsp 1.070.415/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe
22/05/2017).
4. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do
prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c.c.
o art. 1.003, § 5.º, todos do Código de Processo Civil, bem como o
art. 798 do Código de Processo Penal.
5.  In casu, a publicação da decisão que inadmitiu o apelo nobre no
Diário de Justiça ocorreu em 19/01/2023, mas o agravo em recurso
especial só foi interposto em 07/02/2023, quando já havia escoado o
prazo para a sua interposição.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art212, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art216, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRAZOS PROCESSUAIS - PRÁTICA DOS ATOS - NÃO SUSPENSÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1604573>>-SE,
         <<AgInt no AREsp 2098990>>-SP
(MATÉRIA PENAL OU PROCESSUAL PENAL - CONTAGEM DOS PRAZOS - REGRAS DO
CPC - NÃO INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 981030>>-PE, <<AgRg no AREsp 1070415>>-SP
(RECESSO JUDICIÁRIO E FÉRIAS COLETIVAS - PRAZOS VENCIDOS - MERA
PRORROGAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no Inq 1105>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00212 ART:00216 ART:00219 ART:00220 ART:00994
        INC:00008 ART:01003 PAR:00005
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00798 PAR:00003
- LEG:FED RES:000244 ANO:2016
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art212](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art212)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art216](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art216)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art220)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art994)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2285202](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32374/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art212, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art216, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1955924](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52747/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art212, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art216, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2314603](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39186/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art212, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art216, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 219 do CPC: prazos processuais em dias úteis](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-219/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Pelo caput do art. 219, quando o prazo for fixado em dias, sábados, domingos e feriados ficam de fora da contagem. Um prazo de quinze dias, portanto, pode se estender por três semanas no calendário, dependendo dos feriados no meio.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Só os dias úteis entram na conta dos prazos em dias

- **Âncoras documentais:** contagem, processuais, uteis
- **SHA-256 do HTML autoral:** 615f742c9ec2a9f82f9ce9e696eb4d8ff3c6f54f7d6c1b839741b8dd31cc8621
- **SHA-256 do registro documental:** 2a5a99c7e577bb213a25d180dfdd911e2af88fe526fda6d57622e0906b275c07
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-219%2F)

### [Art. 220 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-220/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput . § 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** f8506246c87626ac8a33e87e41f37160ff62819d3cf9abe6797252238eedf5da
- **SHA-256 do registro documental:** 2a5a99c7e577bb213a25d180dfdd911e2af88fe526fda6d57622e0906b275c07
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-220%2F)

### [Art. 994 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-994/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** f81fd8ed42eb6462bf5d6d7cf591fe8325726a876b9fd3d32117ab4e489ba757
- **SHA-256 do registro documental:** 2a5a99c7e577bb213a25d180dfdd911e2af88fe526fda6d57622e0906b275c07
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-994%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 2a5a99c7e577bb213a25d180dfdd911e2af88fe526fda6d57622e0906b275c07
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2318372 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2a5a99c7e577bb213a25d180dfdd911e2af88fe526fda6d57622e0906b275c07
- **SHA-256 do comentário:** dd18623fbd2b3e3296137fb328827556893eb6be1b7b63ea9103adc39ac3b1b8
