{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38337,"origem":"stj","sha256_origem":"a4dcf576f1a7baa6a472196a7d1bcdead67c992c6307e9df9f23a137c9d529e5","registro_original":{"id_fonte":"000849955","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2337797","numero_registro":"202301097828","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.\nTRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO À MINORANTE DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO E SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA\nSOBRE OS QUAIS RECAIU A PRECLUSÃO. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.\nº, DA LEI N. 11.343/06. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS N.\n282 E 356 DA SÚMULA DO STF. ILEGALIDADE MANIFESTA. SEGUNDA FASE DA\nDOSIMETRIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE (CONFISSÃO).\nFRAÇÃO DE REDUÇÃO INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO). AUSÊNCIA DE\nJUSTIFICATIVA IDÔNEA. PENA REDIMENSIONADA, DE OFÍCIO. AGRAVO\nREGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\nCONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, EM FAVOR DO RECORRENTE\nGUILHERME VICENTE DE SOUZA E DO CORRÉU CRYSTIAN JÚNIOR DE SOUZA.\n1.  Não foram apresentadas, nas razões deste agravo regimental,\nquaisquer impugnações a respeito das conclusões contidas na decisão\nagravada relativas à ausência de demonstração da divergência\njurisprudencial suscitada quanto à aplicação da minorante do tráfico\nprivilegiado e à incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal\nFederal com relação à tese de redimensionamento da pena-base.\nPortanto, quanto a esses pontos incide a preclusão.\n2. O prequestionamento implícito pressupõe que a Corte local decida\na matéria com base no dispositivo legal tido por violado, a despeito\nde não lhe fazer expressa menção.\n3. No caso, os Agravantes nem sequer suscitaram a aplicação do\nredutor especial, nas razões dos recursos de apelação. Desse modo,\ncomo essa matéria arguida nas razões da impugnação especial não foi\napreciada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de\ndeclaração, evidencia-se a ausência do necessário prequestionamento.\nIncidência dos óbices dos Enunciados n. 282 e 356 do Supremo\nTribunal Federal.\n4. Constatada a existência de ilegalidade manifesta na segunda fase\nda dosimetria do crime de tráfico de drogas somente em relação a\nGUILHERME VICENTE DE SOUZA e ao Corréu CRYSTIAN JÚNIOR DE SOUZA. Tal\nilegalidade é afastada, sponte propria, por esta Corte Superior,\npor força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, e não em\nrazão do acolhimento de recurso ou pedido defensivo.\n5. Em relação à segunda fase da dosimetria do crime de tráfico de\ndrogas, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, em\nfavor de ambos os Acusados. No entanto, foi aplicada a redução em\npatamar inferior a 1/6 (um sexto), sem qualquer justificativa, o que\ndestoa da orientação desta Corte Superior.\n6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, em favor de\nGUILHERME VICENTE DE SOUZA e do Corréu CRYSTIAN JÚNIOR DE SOUZA a\nfim de aumentar o quantum de redução na segunda fase da dosimetria\ndo crime de tráfico de drogas para 1/6 (um sexto), redimensionando\nsuas penas nos moldes deste voto, mantidos os demais termos dos\néditos condenatórios.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento, mas conceder a ordem, de ofício, em favor\nde GUILHERME VICENTE DE SOUZA e do Corréu CRYSTIAN JÚNIOR DE SOUZA,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00654 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1919602>>-PR, <<AgRg no REsp 1664126>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"34a7b0272a693ac98d5708516a3991560b64aaaec72dfd2dec5dd18f2f4a2891","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
