# Registro público: STJ — 2337797

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38337/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4dcf576f1a7baa6a472196a7d1bcdead67c992c6307e9df9f23a137c9d529e5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO À MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO E SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
SOBRE OS QUAIS RECAIU A PRECLUSÃO. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.
º, DA LEI N. 11.343/06. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS N.
282 E 356 DA SÚMULA DO STF. ILEGALIDADE MANIFESTA. SEGUNDA FASE DA
DOSIMETRIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE (CONFISSÃO).
FRAÇÃO DE REDUÇÃO INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO). AUSÊNCIA DE
JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PENA REDIMENSIONADA, DE OFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, EM FAVOR DO RECORRENTE
GUILHERME VICENTE DE SOUZA E DO CORRÉU CRYSTIAN JÚNIOR DE SOUZA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não foram apresentadas, nas razões deste agravo regimental,
quaisquer impugnações a respeito das conclusões contidas na decisão
agravada relativas à ausência de demonstração da divergência
jurisprudencial suscitada quanto à aplicação da minorante do tráfico
privilegiado e à incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal
Federal com relação à tese de redimensionamento da pena-base.
Portanto, quanto a esses pontos incide a preclusão.
- **Item 2 (texto oficial):** O prequestionamento implícito pressupõe que a Corte local decida
a matéria com base no dispositivo legal tido por violado, a despeito
de não lhe fazer expressa menção.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, os Agravantes nem sequer suscitaram a aplicação do
redutor especial, nas razões dos recursos de apelação. Desse modo,
como essa matéria arguida nas razões da impugnação especial não foi
apreciada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de
declaração, evidencia-se a ausência do necessário prequestionamento.
Incidência dos óbices dos Enunciados n. 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Constatada a existência de ilegalidade manifesta na segunda fase
da dosimetria do crime de tráfico de drogas somente em relação a
GUILHERME VICENTE DE SOUZA e ao Corréu CRYSTIAN JÚNIOR DE SOUZA. Tal
ilegalidade é afastada, sponte propria, por esta Corte Superior,
por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, e não em
razão do acolhimento de recurso ou pedido defensivo.
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação à segunda fase da dosimetria do crime de tráfico de
drogas, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, em
favor de ambos os Acusados. No entanto, foi aplicada a redução em
patamar inferior a 1/6 (um sexto), sem qualquer justificativa, o que
destoa da orientação desta Corte Superior.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, em favor de
GUILHERME VICENTE DE SOUZA e do Corréu CRYSTIAN JÚNIOR DE SOUZA a
fim de aumentar o quantum de redução na segunda fase da dosimetria
do crime de tráfico de drogas para 1/6 (um sexto), redimensionando
suas penas nos moldes deste voto, mantidos os demais termos dos
éditos condenatórios.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO À MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO E SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
SOBRE OS QUAIS RECAIU A PRECLUSÃO. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.
º, DA LEI N. 11.343/06. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS N.
282 E 356 DA SÚMULA DO STF. ILEGALIDADE MANIFESTA. SEGUNDA FASE DA
DOSIMETRIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE (CONFISSÃO).
FRAÇÃO DE REDUÇÃO INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO). AUSÊNCIA DE
JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PENA REDIMENSIONADA, DE OFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, EM FAVOR DO RECORRENTE
GUILHERME VICENTE DE SOUZA E DO CORRÉU CRYSTIAN JÚNIOR DE SOUZA.
1.  Não foram apresentadas, nas razões deste agravo regimental,
quaisquer impugnações a respeito das conclusões contidas na decisão
agravada relativas à ausência de demonstração da divergência
jurisprudencial suscitada quanto à aplicação da minorante do tráfico
privilegiado e à incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal
Federal com relação à tese de redimensionamento da pena-base.
Portanto, quanto a esses pontos incide a preclusão.
2. O prequestionamento implícito pressupõe que a Corte local decida
a matéria com base no dispositivo legal tido por violado, a despeito
de não lhe fazer expressa menção.
3. No caso, os Agravantes nem sequer suscitaram a aplicação do
redutor especial, nas razões dos recursos de apelação. Desse modo,
como essa matéria arguida nas razões da impugnação especial não foi
apreciada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de
declaração, evidencia-se a ausência do necessário prequestionamento.
Incidência dos óbices dos Enunciados n. 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
4. Constatada a existência de ilegalidade manifesta na segunda fase
da dosimetria do crime de tráfico de drogas somente em relação a
GUILHERME VICENTE DE SOUZA e ao Corréu CRYSTIAN JÚNIOR DE SOUZA. Tal
ilegalidade é afastada, sponte propria, por esta Corte Superior,
por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, e não em
razão do acolhimento de recurso ou pedido defensivo.
5. Em relação à segunda fase da dosimetria do crime de tráfico de
drogas, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, em
favor de ambos os Acusados. No entanto, foi aplicada a redução em
patamar inferior a 1/6 (um sexto), sem qualquer justificativa, o que
destoa da orientação desta Corte Superior.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, em favor de
GUILHERME VICENTE DE SOUZA e do Corréu CRYSTIAN JÚNIOR DE SOUZA a
fim de aumentar o quantum de redução na segunda fase da dosimetria
do crime de tráfico de drogas para 1/6 (um sexto), redimensionando
suas penas nos moldes deste voto, mantidos os demais termos dos
éditos condenatórios.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, mas conceder a ordem, de ofício, em favor
de GUILHERME VICENTE DE SOUZA e do Corréu CRYSTIAN JÚNIOR DE SOUZA,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1919602>>-PR, <<AgRg no REsp 1664126>>-AL

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00654 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art654_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1094112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1070507](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148975/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 3172378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155893/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
