# Registro público: STJ — 2343899

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38341/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fcb98205cd96c97b90fc22ea741be4e8b8a45b32d1828255851edfbd94dfef5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ARTS. 489, § 1.º, INCISO IV,
E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OFENSA. AFASTAMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ARTS. 302, CAPUT, E 298, INCISO V,
DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E ARTS. 315, § 2º, INCISO IV, E
386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO INTERNO. SILÊNCIO.
PRECLUSÃO. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausente a impugnação ao fundamentos da decisão agravada, na parte
em que não reconheceu a ofensa ao art. 619 do Código de Processo
Penal, e aos arts. 489, § 1.º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único,
inciso II, do Código de Processo Civil, tem aplicação a Súmula n.
182 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Situação concreta em que, mesmo se eventualmente fosse constatada
a aludida ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, e aos
arts. 489, § 1.º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do
Código de Processo Civil, não poderia mais ser restabelecida a
condenação, como pleiteou o Agravante, levando à ausência de
interesse recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Apesar de formular estritamente pedido de restabelecimento da
condenação, o agravo regimental foi completamente silente em relação
à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, no
tocante à alegação de ofensa aos arts. 302, caput, e 298, inciso V,
do Código de Trânsito Brasileiro e aos arts. 315, § 2º, inciso IV,
386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que haviam sido
apontados violados no recurso especial, Na verdade, o recurso
interno sequer reiterou a tese de ofensa aos referidos dispositivos.
- **Item 4 (texto oficial):** Em razão da natureza vinculada do recurso especial, seriam esses
artigos cuja suposta violação daria ensejo a um eventual
restabelecimento da condenação, e não aqueles cuja alegação de
ofensa foi reiterada no agravo regimental, os quais, caso se
reconhecesse como violados, possuem comando normativo capaz de
autorizar a esta Corte Superior tão-somente a determinar o retorno
dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos embargos
de declaração.
- **Item 5 (texto oficial):** Contexto em que ficou precluso, para o Ministério Público
estadual, o capítulo da decisão agravada em que se concluiu pela
aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, no tocante
à alegação de ofensa aos referidos aos arts. 302, caput, e 298,
inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro; arts. 315, § 2º, inciso
IV, 386, inciso VII, do Código de Processo Penal o que inviabiliza a
possibilidade de restabelecimento da condenação, na presente via
especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ARTS. 489, § 1.º, INCISO IV,
E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OFENSA. AFASTAMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ARTS. 302, CAPUT, E 298, INCISO V,
DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E ARTS. 315, § 2º, INCISO IV, E
386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO INTERNO. SILÊNCIO.
PRECLUSÃO. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Ausente a impugnação ao fundamentos da decisão agravada, na parte
em que não reconheceu a ofensa ao art. 619 do Código de Processo
Penal, e aos arts. 489, § 1.º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único,
inciso II, do Código de Processo Civil, tem aplicação a Súmula n.
182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Situação concreta em que, mesmo se eventualmente fosse constatada
a aludida ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, e aos
arts. 489, § 1.º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do
Código de Processo Civil, não poderia mais ser restabelecida a
condenação, como pleiteou o Agravante, levando à ausência de
interesse recursal.
3. Apesar de formular estritamente pedido de restabelecimento da
condenação, o agravo regimental foi completamente silente em relação
à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, no
tocante à alegação de ofensa aos arts. 302, caput, e 298, inciso V,
do Código de Trânsito Brasileiro e aos arts. 315, § 2º, inciso IV,
386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que haviam sido
apontados violados no recurso especial, Na verdade, o recurso
interno sequer reiterou a tese de ofensa aos referidos dispositivos.
4. Em razão da natureza vinculada do recurso especial, seriam esses
artigos cuja suposta violação daria ensejo a um eventual
restabelecimento da condenação, e não aqueles cuja alegação de
ofensa foi reiterada no agravo regimental, os quais, caso se
reconhecesse como violados, possuem comando normativo capaz de
autorizar a esta Corte Superior tão-somente a determinar o retorno
dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos embargos
de declaração.
5. Contexto em que ficou precluso, para o Ministério Público
estadual, o capítulo da decisão agravada em que se concluiu pela
aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, no tocante
à alegação de ofensa aos referidos aos arts. 302, caput, e 298,
inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro; arts. 315, § 2º, inciso
IV, 386, inciso VII, do Código de Processo Penal o que inviabiliza a
possibilidade de restabelecimento da condenação, na presente via
especial.
6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO QUE NÃO APARA A
PRETENSÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1737358>>-PR, <<AgRg no REsp 1351593>>-RS
(MATÉRIA NÃO IMPUGNADA - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1492735>>-MG, <<HC 470249>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
