{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38342,"origem":"stj","sha256_origem":"cc004b07a0aad4d8a1e615843f37fe4a8201ee8db9b070a9dbf703e1ea01e4db","registro_original":{"id_fonte":"000849961","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2350098","numero_registro":"202301468742","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL\nPENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA\nDECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA\nUNICIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS\nPROCESSUAIS POR ATO NORMATIVO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM\nDETERMINAÇÃO.\n1. Salvo as exceções legalmente previstas, a interposição de dois\nrecursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão judicial impede\no conhecimento do segundo recurso interposto, em razão da preclusão\nconsumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade\nrecursal.\n2. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o\nrecorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato\nnormativo local no momento da interposição do recurso, não havendo\nprevisão de cumprimento posterior da referida exigência.\n3. A decisão agravada foi publicada em 16/12/2022 (sexta-feira),\niniciando-se o prazo recursal em 19/12/2022 (segunda-feira).\nTodavia, o recurso somente foi protocolizado em 06/02/2023, quando\njá encerrado o prazo recursal.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS - MESMA PARTE - PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2109241>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2053040>>-SP\n(PRAZOS PROCESSUAIS - SUSPENSÃO - MOMENTO DE COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1902212>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1801298>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5d17704a4848cd3cc26051f9e580597e022d535eb475d676aeb8d55d01b09e9b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
