{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38344,"origem":"stj","sha256_origem":"02cb2c460fcf86a3faf3f6783059d480e28803f3c25c893938352572dd971d0a","registro_original":{"id_fonte":"000849963","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2322531","numero_registro":"202300892620","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. ART. 619 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.\nPREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.\nUSURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com\nfundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição\ne/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem\ninstrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte\ncom o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de\nmodificações do entendimento aplicado, salvo quando,\nexcepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.\n2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As\nrazões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o\ninconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas\nimpróprio na espécie recursal.\n3. Na espécie, não subsiste a alegação da existência de obscuridade,\npois esta \"é a qualidade daquilo que é de difícil ou impossível\ncompreensão, não se verificando naquelas hipóteses em que o acórdão\nfundamenta de forma coerente e clara todos os pontos que o levaram a\ndeterminada conclusão\" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n.\n80.546/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgad o em\n24/11/2015, DJe 30/11/2015).\n4. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, \"a decisão de\nadmissibilidade ou certidão de tempestividade oriundas do Tribunal a\nquo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que tem a\nincumbência indelegável de rever o juízo de admissibilidade do\nrecurso especial, assim submetido a duplo controle\" (AgInt nos EDcl\nnos EAREsp n. 1.600.923/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte\nEspecial, julgado em 22/6/2021, DJe 1º/7/2021)\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nrejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 80546>>-SP\n(DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE ORIGINÁRIA - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1600923>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"478f56c6b01864bf1e6afcc00a867adb27c6e4b70f1e3497d6739e5498eeecd3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
