{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38346,"origem":"stj","sha256_origem":"24c6f72c075736bffe31a6c444591d8f7879df103a68f73c60b169957150ad87","registro_original":{"id_fonte":"000849965","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"791058","numero_registro":"202203949330","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 302 DO\nCÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.\nPLEITO DE REMESSA DOS AUTOS PARA A INSTÂNCIA DE REVISÃO DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ART. 28-A, § 14, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL. ART. 28, CAPUT, DO MESMO DIPLOMA NORMATIVO, CUJA\nREDAÇÃO A SER OBSERVADA É AQUELA ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N.\n13.964/2019. MEDIDA CAUTELAR NA ADI N. 6.298/DF QUE SUSPENDEU A\nEFICÁCIA DA NOVA REDAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE CONFERIR EFETIVIDADE\nÀ DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE. JULGAMENTO DO MÉRITO DA ADI\nPELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AINDA PENDENTE.  PEDIDO DE REVISÃO A\nSER FORMULADO PERANTE O JUÍZO, O QUAL DEVERÁ DETERMINAR O ENVIO DOS\nAUTOS APENAS QUANDO O AJUSTE NÃO TENHA SIDO PROPOSTO PELO MINISTÉRIO\nPÚBLICO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO (NÃO SER\nNECESSÁRIO E SUFICIENTE PARA A PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO CRIME).\nORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.\n1. Quando do julgamento do HC n. 664.016/SP (Relatora Ministra\nLaurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021),\nque tem sido seguido por ambas as Turmas que compõem a Terceira\nSeção do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl no REsp n.\n2.048.216/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 8/5/2023, DJe de 12/5/2023; AgRg no REsp n. 2.024.381/TO,\nrelator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em\n07/03/2023, DJe 10/03/2023; AgRg no REsp n. 2.047.673/TO, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n28/02/2023, DJe 06/03/2023), entendeu-se que, ao se interpretar\nconjuntamente os arts. 28-A, § 14, e 28, caput, ambos do Código de\nProcesso Penal, chega-se às seguintes conclusões: a) Em razão da\nnatureza jurídica do acordo de não persecução penal (negócio\njurídico pré-processual) e por não haver, atualmente, normal legal\nque impõe ao Ministério Público a remessa automática dos autos ao\nÓrgão de Revisão, tampouco que o obriga a expedir notificação ao\ninvestigado, poderá a acusação apresentar os fundamentos pelos quais\nentende incabível a propositura do ajuste na cota da denúncia; b)\nRecebida a inicial acusatória e realizada a citação, momento no qual\no acusado terá ciência da recusa ministerial em propor o acordo,\ncabe ao denunciado requerer (conforme exige o art. 28-A, § 14, do\nCPP) ao Juízo (aplicação do art. 28, caput, do CPP, atualmente em\nvigor), na primeira oportunidade dada para a manifestação nos autos,\na remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público\n(Procurador-Geral); c) Uma vez exercido o direito de solicitar a\nrevisão, cabe ao Juízo avaliar, com base nos fundamentos\napresentados pelo Parquet, se a recusa em propor o ajuste foi\nmotivada pela ausência de algum dos requisitos objetivamente\nprevistos em lei e, somente em caso negativo, determinar a remessa\ndos autos ao Procurador-Geral. É dizer, o Juízo, abstendo-se de\napreciar o mérito ministerial (o qual pode ser verificado quando o\npacto não for celebrado tão somente em razão de não ser necessário e\nsuficiente para a prevenção e reprovação do crime), poderá negar o\nenvio dos autos à instância revisora caso constate que os\npressupostos objetivos para a concessão do acordo não estão\npresentes, pois o simples requerimento do acusado não impõe a\nremessa automática do processo, em consonância com a interpretação\nextraída do art. 28 caput, do Código de Processo Penal, e a ratio\ndecidendi da cautelar deferida na ADI n. 6.298/DF (cuja ação ainda\nestá pendente de julgamento pelo Pretório Excelso).\n2. No caso em análise, as conclusões expostas nos itens \"a)\", \"b)\" e\n\"c)\" do precedente alhures mencionado estão presentes. Com efeito,\no Ministério Público estadual negou a proposta do acordo sob o\nfundamento de que a medida não seria necessária e suficiente para\nreprovação e prevenção do crime (requisito subjetivo) e o Réu\npleiteou a remessa dos autos ao Órgão Superior no momento processual\noportuno (resposta à acusação). Assim, uma vez que a recusa do\najuste não foi motivada em razão da ausência dos requisitos\nobjetivos, mas sim em virtude da inexistência do pressuposto\nsubjetivo, deveria o Juízo a q uo ter acolhido o pleito defensivo e\nencaminhado os autos ao Procurador Geral de Justiça, a fim de que\nfosse cumprido o disposto no art. 28-A, § 14.º, do Código de\nProcesso Penal.\n3. Ordem de habeas corpus concedida para anular a sentença e o\nacórdão, bem como todos os atos processuais subsequentes à resposta\nà acusação e determinar o envio dos autos ao Órgão Superior do\nMinistério Público, a fim de que seja cumprido o disposto no § 14 do\nart. 28-A   do Código de Processo Penal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o\nhabeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A PAR:00014"],"jurisprudencia_citada":"(ANPP - NÃO OFERECIMENTO - DIREITO DE REVISÃO MINISTERIAL -\nCABIMENTO)\n   STJ - <<HC 664016>>-SP, <<AgRg nos EDcl no REsp 2048216>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 2024381>>-TO, <<AgRg no REsp 2047673>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0e3b934450f481d4b3a4ece0b5eeca19d405a51c160ced8461fc224e0f09303a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
