# Registro público: STJ — 791058

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38346/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24c6f72c075736bffe31a6c444591d8f7879df103a68f73c60b169957150ad87

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 302 DO
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS PARA A INSTÂNCIA DE REVISÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ART. 28-A, § 14, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. ART. 28, CAPUT, DO MESMO DIPLOMA NORMATIVO, CUJA
REDAÇÃO A SER OBSERVADA É AQUELA ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N.
13.964/2019. MEDIDA CAUTELAR NA ADI N. 6.298/DF QUE SUSPENDEU A
EFICÁCIA DA NOVA REDAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE CONFERIR EFETIVIDADE
À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE. JULGAMENTO DO MÉRITO DA ADI
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AINDA PENDENTE.  PEDIDO DE REVISÃO A
SER FORMULADO PERANTE O JUÍZO, O QUAL DEVERÁ DETERMINAR O ENVIO DOS
AUTOS APENAS QUANDO O AJUSTE NÃO TENHA SIDO PROPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO (NÃO SER
NECESSÁRIO E SUFICIENTE PARA A PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO CRIME).
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quando do julgamento do HC n. 664.016/SP (Relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021),
que tem sido seguido por ambas as Turmas que compõem a Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl no REsp n.
2.048.216/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023; AgRg no REsp n. 2.024.381/TO,
relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
07/03/2023, DJe 10/03/2023; AgRg no REsp n. 2.047.673/TO, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
28/02/2023, DJe 06/03/2023), entendeu-se que, ao se interpretar
conjuntamente os arts. 28-A, § 14, e 28, caput, ambos do Código de
Processo Penal, chega-se às seguintes conclusões: a) Em razão da
natureza jurídica do acordo de não persecução penal (negócio
jurídico pré-processual) e por não haver, atualmente, normal legal
que impõe ao Ministério Público a remessa automática dos autos ao
Órgão de Revisão, tampouco que o obriga a expedir notificação ao
investigado, poderá a acusação apresentar os fundamentos pelos quais
entende incabível a propositura do ajuste na cota da denúncia; b)
Recebida a inicial acusatória e realizada a citação, momento no qual
o acusado terá ciência da recusa ministerial em propor o acordo,
cabe ao denunciado requerer (conforme exige o art. 28-A, § 14, do
CPP) ao Juízo (aplicação do art. 28, caput, do CPP, atualmente em
vigor), na primeira oportunidade dada para a manifestação nos autos,
a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público
(Procurador-Geral); c) Uma vez exercido o direito de solicitar a
revisão, cabe ao Juízo avaliar, com base nos fundamentos
apresentados pelo Parquet, se a recusa em propor o ajuste foi
motivada pela ausência de algum dos requisitos objetivamente
previstos em lei e, somente em caso negativo, determinar a remessa
dos autos ao Procurador-Geral. É dizer, o Juízo, abstendo-se de
apreciar o mérito ministerial (o qual pode ser verificado quando o
pacto não for celebrado tão somente em razão de não ser necessário e
suficiente para a prevenção e reprovação do crime), poderá negar o
envio dos autos à instância revisora caso constate que os
pressupostos objetivos para a concessão do acordo não estão
presentes, pois o simples requerimento do acusado não impõe a
remessa automática do processo, em consonância com a interpretação
extraída do art. 28 caput, do Código de Processo Penal, e a ratio
decidendi da cautelar deferida na ADI n. 6.298/DF (cuja ação ainda
está pendente de julgamento pelo Pretório Excelso).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em análise, as conclusões expostas nos itens "a)", "b)" e
"c)" do precedente alhures mencionado estão presentes. Com efeito,
o Ministério Público estadual negou a proposta do acordo sob o
fundamento de que a medida não seria necessária e suficiente para
reprovação e prevenção do crime (requisito subjetivo) e o Réu
pleiteou a remessa dos autos ao Órgão Superior no momento processual
oportuno (resposta à acusação). Assim, uma vez que a recusa do
ajuste não foi motivada em razão da ausência dos requisitos
objetivos, mas sim em virtude da inexistência do pressuposto
subjetivo, deveria o Juízo a q uo ter acolhido o pleito defensivo e
encaminhado os autos ao Procurador Geral de Justiça, a fim de que
fosse cumprido o disposto no art. 28-A, § 14.º, do Código de
Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Ordem de habeas corpus concedida para anular a sentença e o
acórdão, bem como todos os atos processuais subsequentes à resposta
à acusação e determinar o envio dos autos ao Órgão Superior do
Ministério Público, a fim de que seja cumprido o disposto no § 14 do
art. 28-A   do Código de Processo Penal.

## Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 302 DO
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS PARA A INSTÂNCIA DE REVISÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ART. 28-A, § 14, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. ART. 28, CAPUT, DO MESMO DIPLOMA NORMATIVO, CUJA
REDAÇÃO A SER OBSERVADA É AQUELA ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N.
13.964/2019. MEDIDA CAUTELAR NA ADI N. 6.298/DF QUE SUSPENDEU A
EFICÁCIA DA NOVA REDAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE CONFERIR EFETIVIDADE
À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE. JULGAMENTO DO MÉRITO DA ADI
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AINDA PENDENTE.  PEDIDO DE REVISÃO A
SER FORMULADO PERANTE O JUÍZO, O QUAL DEVERÁ DETERMINAR O ENVIO DOS
AUTOS APENAS QUANDO O AJUSTE NÃO TENHA SIDO PROPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO (NÃO SER
NECESSÁRIO E SUFICIENTE PARA A PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO CRIME).
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. Quando do julgamento do HC n. 664.016/SP (Relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021),
que tem sido seguido por ambas as Turmas que compõem a Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl no REsp n.
2.048.216/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023; AgRg no REsp n. 2.024.381/TO,
relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
07/03/2023, DJe 10/03/2023; AgRg no REsp n. 2.047.673/TO, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
28/02/2023, DJe 06/03/2023), entendeu-se que, ao se interpretar
conjuntamente os arts. 28-A, § 14, e 28, caput, ambos do Código de
Processo Penal, chega-se às seguintes conclusões: a) Em razão da
natureza jurídica do acordo de não persecução penal (negócio
jurídico pré-processual) e por não haver, atualmente, normal legal
que impõe ao Ministério Público a remessa automática dos autos ao
Órgão de Revisão, tampouco que o obriga a expedir notificação ao
investigado, poderá a acusação apresentar os fundamentos pelos quais
entende incabível a propositura do ajuste na cota da denúncia; b)
Recebida a inicial acusatória e realizada a citação, momento no qual
o acusado terá ciência da recusa ministerial em propor o acordo,
cabe ao denunciado requerer (conforme exige o art. 28-A, § 14, do
CPP) ao Juízo (aplicação do art. 28, caput, do CPP, atualmente em
vigor), na primeira oportunidade dada para a manifestação nos autos,
a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público
(Procurador-Geral); c) Uma vez exercido o direito de solicitar a
revisão, cabe ao Juízo avaliar, com base nos fundamentos
apresentados pelo Parquet, se a recusa em propor o ajuste foi
motivada pela ausência de algum dos requisitos objetivamente
previstos em lei e, somente em caso negativo, determinar a remessa
dos autos ao Procurador-Geral. É dizer, o Juízo, abstendo-se de
apreciar o mérito ministerial (o qual pode ser verificado quando o
pacto não for celebrado tão somente em razão de não ser necessário e
suficiente para a prevenção e reprovação do crime), poderá negar o
envio dos autos à instância revisora caso constate que os
pressupostos objetivos para a concessão do acordo não estão
presentes, pois o simples requerimento do acusado não impõe a
remessa automática do processo, em consonância com a interpretação
extraída do art. 28 caput, do Código de Processo Penal, e a ratio
decidendi da cautelar deferida na ADI n. 6.298/DF (cuja ação ainda
está pendente de julgamento pelo Pretório Excelso).
2. No caso em análise, as conclusões expostas nos itens "a)", "b)" e
"c)" do precedente alhures mencionado estão presentes. Com efeito,
o Ministério Público estadual negou a proposta do acordo sob o
fundamento de que a medida não seria necessária e suficiente para
reprovação e prevenção do crime (requisito subjetivo) e o Réu
pleiteou a remessa dos autos ao Órgão Superior no momento processual
oportuno (resposta à acusação). Assim, uma vez que a recusa do
ajuste não foi motivada em razão da ausência dos requisitos
objetivos, mas sim em virtude da inexistência do pressuposto
subjetivo, deveria o Juízo a q uo ter acolhido o pleito defensivo e
encaminhado os autos ao Procurador Geral de Justiça, a fim de que
fosse cumprido o disposto no art. 28-A, § 14.º, do Código de
Processo Penal.
3. Ordem de habeas corpus concedida para anular a sentença e o
acórdão, bem como todos os atos processuais subsequentes à resposta
à acusação e determinar o envio dos autos ao Órgão Superior do
Ministério Público, a fim de que seja cumprido o disposto no § 14 do
art. 28-A   do Código de Processo Penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANPP - NÃO OFERECIMENTO - DIREITO DE REVISÃO MINISTERIAL -
CABIMENTO)
   STJ - <<HC 664016>>-SP, <<AgRg nos EDcl no REsp 2048216>>-SP,
         <<AgRg no REsp 2024381>>-TO, <<AgRg no REsp 2047673>>-TO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A PAR:00014

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 837239](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44154/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2120841](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163511/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2152873](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151510/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Arquivamento de inquérito: o caso está mesmo encerrado?](https://wikijuridica.com.br/glossario/arquivamento-de-inquerito/) — Citação da mesma norma
