{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38348,"origem":"stj","sha256_origem":"a3d49c3a559b5553d40354288919f1b98432aff2446c6fcc49c9dd4bb5320ee0","registro_original":{"id_fonte":"000849967","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2225486","numero_registro":"202203214320","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.\nTESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ART.\n304 DO ESTATUTO REPRESSOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA\nPROBATÓRIA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"O\nNovo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte\n(art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, §\n4.º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente\nrecurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado\nespecificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda,\ndar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento\nfirmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência\nconsolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de\nJustiça, a respeito da matéria debatida no recurso, não importando\nessa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da\ncolegialidade.\" (AgRg no AREsp n. 2.087.901/SP, relator Ministro\nMESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de\n23/3/2023).\n2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, \"não viola o\nprincípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo\nem vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão\ncolegiado, mediante a interposição de agravo regimental\" (AgRg no HC\n388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em\n06/02/2018, DJe 15/02/2018; sem grifos no original).\n3. O Tribunal de origem concluiu que foi comprovada a autoria do\ndelito. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"40884315d37f48c28b4fe482da489cda9c14afa1fbd452e52b62a8470d1ccef1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
