# Registro público: STJ — 2225486

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38348/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3d49c3a559b5553d40354288919f1b98432aff2446c6fcc49c9dd4bb5320ee0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ART.
304 DO ESTATUTO REPRESSOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "O
Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte
(art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, §
4.º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente
recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda,
dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento
firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça, a respeito da matéria debatida no recurso, não importando
essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da
colegialidade." (AgRg no AREsp n. 2.087.901/SP, relator Ministro
MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de
23/3/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "não viola o
princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo
em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão
colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC
388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
06/02/2018, DJe 15/02/2018; sem grifos no original).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que foi comprovada a autoria do
delito. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ART.
304 DO ESTATUTO REPRESSOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "O
Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte
(art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, §
4.º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente
recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda,
dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento
firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça, a respeito da matéria debatida no recurso, não importando
essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da
colegialidade." (AgRg no AREsp n. 2.087.901/SP, relator Ministro
MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de
23/3/2023).
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "não viola o
princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo
em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão
colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC
388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
06/02/2018, DJe 15/02/2018; sem grifos no original).
3. O Tribunal de origem concluiu que foi comprovada a autoria do
delito. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
