{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38350,"origem":"stj","sha256_origem":"2a5693fb60bc6eb5fa2d739c427668972ad486fd445b2c640cbbef34309eda46","registro_original":{"id_fonte":"000849969","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2264851","numero_registro":"202203891787","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL\nPENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA\nNO COTEJO ANALÍTICO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA\nN. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não se conhece de recurso especial interposto com fundamento na\ndivergência jurisprudencial (art. 105, inciso III, alínea c, da\nConstituição Federal) quando não há o necessário cotejo analítico\nentre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas do\ndissenso pretoriano.\n2. As circunstâncias apontadas no acórdão estadual para justificar a\nmajoração da pena-base - prática de homicídio contra o próprio\nirmão, exercício de agiotagem no meio social, crime motivado por\ndisputas sucessórias e delito que privou uma pessoa com deficiência\ndo convívio e da assistência material paternos - não são simples\nconsiderações genéricas, mas elementos concretos do caso em apreço,\nnão inerentes ao tipo penal e aptos a demonstrar a maior gravidade\nda conduta individualizada do Recorrente.\n3. Ante a presença de fundamentação idônea, não se verifica\nilegalidade apta a justificar a revisão da dosimetria da pena em\nrecurso especial. O juízo de proporcionalidade da sanção está\nfundamentado em detida análise dos fatos e provas pela instâncias\nordinárias, cujo reexame encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ELEMENTOS CONCRETOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 697300>>-RS, <<AgRg no REsp 1760185>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"251be04a5f01db6b50d924d1dbe676983301fab4dafa583c611cd3049a06f378","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2a5693fb60bc6eb5fa2d739c427668972ad486fd445b2c640cbbef34309eda46","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
