# Registro público: STJ — 2271319

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38352/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38c26f189508fe7ea698284baaa9f90f376ca6b661df834667069dfea2263b05

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 157, §
2.º, INCISO II; E § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAR. SÚMULA N. 7/STJ. TESE DE
CONDENAÇÃO COM LASTRO EM PROVAS EXCLUSIVAMENTE INDICIÁRIAS.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A autoria delitiva foi comprovada pela confirmação, em Juízo,
pelos policiais militares Damião da Silva Targino e Paulo Hernesto,
acerca da confissão extrajudicial do Corréu, que, ao ser preso em
flagrante com os objetos subtraídos, afirmou a participação do ora
Agravante na prática delitiva; em absoluta convergência com os
depoimentos, firmes, coesos e contundentes, das vítimas acerca das
circunstâncias da prática delitiva. Decidir pela inexistência de
comprovação da autoria delitiva exigiria, sem dúvida, o
esmerilamento de fatos e de provas, providência que esbarra no óbice
da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A confirmação harmônica e convergente, em Juízo, pelos policiais
militares, acerca da confissão espontânea do Corréu sobre a
participação do ora Agravante na prática delitiva e o depoimento das
Vítimas, afasta qualquer violação ao art. 155 do Código de Processo
Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 157, §
2.º, INCISO II; E § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAR. SÚMULA N. 7/STJ. TESE DE
CONDENAÇÃO COM LASTRO EM PROVAS EXCLUSIVAMENTE INDICIÁRIAS.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A autoria delitiva foi comprovada pela confirmação, em Juízo,
pelos policiais militares Damião da Silva Targino e Paulo Hernesto,
acerca da confissão extrajudicial do Corréu, que, ao ser preso em
flagrante com os objetos subtraídos, afirmou a participação do ora
Agravante na prática delitiva; em absoluta convergência com os
depoimentos, firmes, coesos e contundentes, das vítimas acerca das
circunstâncias da prática delitiva. Decidir pela inexistência de
comprovação da autoria delitiva exigiria, sem dúvida, o
esmerilamento de fatos e de provas, providência que esbarra no óbice
da Súmula n. 7/STJ.
2. A confirmação harmônica e convergente, em Juízo, pelos policiais
militares, acerca da confissão espontânea do Corréu sobre a
participação do ora Agravante na prática delitiva e o depoimento das
Vítimas, afasta qualquer violação ao art. 155 do Código de Processo
Penal.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
