{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38353,"origem":"stj","sha256_origem":"424fd790f0e57b67c6738899cc413d49fe78833ff156ab901a9c433ac8e8fb1f","registro_original":{"id_fonte":"000850035","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"173655","numero_registro":"202203670631","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS\nMENORES. EXCEPCIONALIDADE IDENTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A prisão domiciliar na fase da execução penal durante os regimes\nfechado e semiaberto é  excepcional, não efeito automático da\nexistência de filhos menores. A providência é casuística, a demandar\navaliação da sua necessidade e proporcionalidade. Deve-se sopesar o\nprincípio da segurança pública, o melhor interesse da criança e as\nsingularidades da condenação, além de levar em consideração se a\npresença materna, de fato, seria essencial para a proteção e a\nassistência à prole.\n2. No caso, é de rigor manter a concessão da ordem, apesar da\ninsurgência do Ministério Público. A postulante é genitora de dois\nmenores de 12 anos. Trata-se de condenada por tráfico de drogas e\nassociação de duas pessoas para tal fim, mas não se verifica\nnarrativa de situação perigosa ou de inserção da prole em contexto\nde risco. Um dos filhos, de tenra idade, ainda está na primeira\ninfância e a mãe ocupa a centralidade nos seus cuidados, pois\ncomprovou doença da progenitora. Em situação concreta  de apreensão\nde 19,7g de entorpecente, é proporcional adotar, excepcionalmente,\nmedida prática relativa à incidência do art. 117 da LEP, a fim de\nreduzir o impacto do encarceramento para a vida dessas crianças.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00117"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO DOMICILIAR - REGIME FECHADO OU SEMIABERTO -\nIMPRESCINDIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 764603>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"26e18397a0615f5aefcd6fb4f9d157a2fbca9357e75504d9626b4e8b37d62697","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"424fd790f0e57b67c6738899cc413d49fe78833ff156ab901a9c433ac8e8fb1f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
