{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38356,"origem":"stj","sha256_origem":"740ec2818d61c614296e9b3e55a7aed79f9dc6026b962929f2fae234ca7ad4dd","registro_original":{"id_fonte":"000850038","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"802605","numero_registro":"202300455555","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES\nE RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\nPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. NOVO DECISUM PROFERIDO NA ORIGEM. INOVAÇÃO\nRECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que\na parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão\ncombatida.\n2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração\nespecífica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e\nnão são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a\nrepetição dos termos já expostos no recurso.\n3. Na espécie, a prisão preventiva foi mantida em razão da gravidade\nconcreta do delito, consubstanciada na apreensão de expressiva\nquantidade de entorpecentes (27,9 kg de maconha e 0,1 kg de\ncocaína), além de petrechos relacionados ao tráfico de entorpecentes\n- prensas, balança, pacotes plásticos, lâmpada para aquecer (usada\nna secagem dos produtos). Não obstante, a defesa se limitou a\nindicar a impossibilidade de manutenção da custódia ante tempus em\nrazão da gravidade abstrata do delito imputado ao agente e com a\nindicação de elementos inerentes ao tipo penal.\n4. O agravante se insurge, ainda, contra decisão superveniente\nproferida pelo Magistrado de origem, que teria indeferido a\nsubstituição do encarceramento provisório por medidas cautelares.\n5. Por se tratar de inovação recursal, evidencia-se a\nimpossibilidade de apreciar a matéria neste regimental.\n6. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e77b5a425a11dc3cb63d334c9d803eb6368e8c9bbde8ac614a5a9815b04c7879","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
