# Registro público: STJ — 802605

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38356/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38356.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 740ec2818d61c614296e9b3e55a7aed79f9dc6026b962929f2fae234ca7ad4dd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES
E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR
CAUTELARES ALTERNATIVAS. NOVO DECISUM PROFERIDO NA ORIGEM. INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que
a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão
combatida.
- **Item 2 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração
específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e
não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a
repetição dos termos já expostos no recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a prisão preventiva foi mantida em razão da gravidade
concreta do delito, consubstanciada na apreensão de expressiva
quantidade de entorpecentes (27,9 kg de maconha e 0,1 kg de
cocaína), além de petrechos relacionados ao tráfico de entorpecentes
- prensas, balança, pacotes plásticos, lâmpada para aquecer (usada
na secagem dos produtos). Não obstante, a defesa se limitou a
indicar a impossibilidade de manutenção da custódia ante tempus em
razão da gravidade abstrata do delito imputado ao agente e com a
indicação de elementos inerentes ao tipo penal.
- **Item 4 (texto oficial):** O agravante se insurge, ainda, contra decisão superveniente
proferida pelo Magistrado de origem, que teria indeferido a
substituição do encarceramento provisório por medidas cautelares.
- **Item 5 (texto oficial):** Por se tratar de inovação recursal, evidencia-se a
impossibilidade de apreciar a matéria neste regimental.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES
E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR
CAUTELARES ALTERNATIVAS. NOVO DECISUM PROFERIDO NA ORIGEM. INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que
a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão
combatida.
2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração
específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e
não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a
repetição dos termos já expostos no recurso.
3. Na espécie, a prisão preventiva foi mantida em razão da gravidade
concreta do delito, consubstanciada na apreensão de expressiva
quantidade de entorpecentes (27,9 kg de maconha e 0,1 kg de
cocaína), além de petrechos relacionados ao tráfico de entorpecentes
- prensas, balança, pacotes plásticos, lâmpada para aquecer (usada
na secagem dos produtos). Não obstante, a defesa se limitou a
indicar a impossibilidade de manutenção da custódia ante tempus em
razão da gravidade abstrata do delito imputado ao agente e com a
indicação de elementos inerentes ao tipo penal.
4. O agravante se insurge, ainda, contra decisão superveniente
proferida pelo Magistrado de origem, que teria indeferido a
substituição do encarceramento provisório por medidas cautelares.
5. Por se tratar de inovação recursal, evidencia-se a
impossibilidade de apreciar a matéria neste regimental.
6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
