{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38357,"origem":"stj","sha256_origem":"46622fa427279e3269e2d56b14eb3a0498c18353e62e3e3daa78899ef7f363f0","registro_original":{"id_fonte":"000850039","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"818970","numero_registro":"202301371087","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO\nNECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza\nabstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. Quanto à alegada ausência de indícios mínimos de autoria, não se\ndescura que, para a decretação de qualquer medida cautelar -\nnomeadamente a mais severa, a prisão preventiva - é mister, antes\nmesmo da análise de sua necessidade (periculum libertatis), que\nsejam apontados indícios de participação delitiva do sujeito passivo\nda medida (fumus comissi delicti). A presunção de inocência, tanto\ncomo regra de tratamento quanto como regra probatória, desautoriza a\nafirmação de culpa a partir de mera conjectura ou ilação\ndesamparada em dados factuais concretos. O ônus da prova, também no\nâmbito do processo cautelar, é de quem alega, i.e., do titular da\nação penal, não se podendo, odiosamente, presumir que uma pessoa\nseja coactada em sua liberdade simplesmente porque veio a ser\nflagrada na posse de drogas ocultas em um veículo.\n3. Ao mesmo tempo, observa-se que o decreto preventivo narrou\ncircunstâncias que conferem maior complexidade ao caso dos autos,\nvisto que, após \"os policiais militares receber[em] denúncias que\napontava que um veículo VW/Polo Sedan realizaria entrega de\nentorpecentes\" [...], se deslocaram [...] e localizaram o veículo\ndescrito na denuncia enquanto ele transitava com dois indivíduos em\nseu interior\", ocasião em que o veículo estacionou e \"os autuados\ndesembarcaram rapidamente e se sentaram em um estabelecimento\ncomercial\", quando foram abordados e apreendidos \"em poder de\nEzequias a importância de R$ 487,00, um aparelho celular e as chaves\ndo veículo, além de uma pedra de crack e uma pedra de cocaína, com\npeso próximo de 500 gramas\".\n4. Tais circunstâncias, acrescidas do histórico criminal do\nagravante - consignado no decreto preventivo -, permitem concluir\npela existência de prova mínima da participação do acusado no crime\nde tráfico de drogas que gerou sua prisão.\n5. No que tange ao periculum libertatis, o Juiz de primeira\ninstância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do\nCódigo de Processo Penal, indicando motivação suficiente para\ndecretar a prisão preventiva, ao salientar que o paciente \"possui\ncondenação penal definitiva por tal prática e, ainda, investigação\nem curso, na qual há evidências de seu envolvimento assaz\naprofundado com o tráfico de drogas, conforme documentos de fls.\n68/70 e 105/213\", bem como a \"apreensão de alentada quantidade de\ndrogas e elevada soma em espécie denotam a gravidade concreta\nacentuada da conduta\".\n6. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais\ndo acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da\nprisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.\n319 do CPP).\n7. No que tange ao pedido de prisão domiciliar, ao contrário do que\nentende a defesa - \"[o decisum impugnado] aduziu inexistir documento\nque comprove ser Ezequias o único responsável pelos cuidados da\nmenor\" -, a decisão ora agravada cingiu-se a constatar ter o decreto\npreventivo consignado que \"'a certidão de nascimento acostada a fl.\n104 demonstra não ser Ezequias o genitor biológico da infante que a\nd. Defesa técnica ventilou ser ele provedor do sustento', bem como\no fato de 'nenhuma outra prova documental [ter sido] produzida nesse\nsentido, o que afasta a incidência do art. 318, inciso III, do\nCódigo de Processo Penal'\".\n8. Portanto, forçoso concluir pela impossibilidade de discutir-se a\ntese defensiva em habeas corpus - ação constitucional de natureza\nmandamental, cujo escopo precípuo é afastar eventual ameaça ao\ndireito de ir e vir -, visto que a natureza urgente do writ exige\nprova pré-constituída das alegações, não comportando dilação\nprobatória.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00318 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - REITERAÇÃO\nDELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 808048>>-SP, <<AgRg no HC 798962>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"196981c11f026b7a732232232f9b413677819c1f9f39db806505c9834e05296f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
