{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38358,"origem":"stj","sha256_origem":"287270e2ca43f6e9de488ef6ccc9ea94bf0ea4fe71b77198d2e1611f66bd482f","registro_original":{"id_fonte":"000850040","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"824773","numero_registro":"202301705504","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE\nENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE\nCONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores\ncontidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de\nmotivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva\ndo réu, ao salientar a expressiva quantidade de droga apreendida\n(20,250kg de maconha), que estava sendo transportada para outro\nestado da Federação.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que,\nnas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas\napreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior\nreprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes\npara demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte,\njustificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.\n4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares\ndiversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações\npenais.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE\nCONCRETA DA CONDUTA)\n   STJ - <<AgRg no HC 652004>>-MT, <<AgRg no RHC 167731>>-CE,\n         <<AgRg no RHC 172667>>-SC, <<AgRg no HC 795218>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5125be79e5af416c10cbf7a8ba6f29ae2e87998b25b12ddab6ff505d3f24949b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
