{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38359,"origem":"stj","sha256_origem":"66df79e10eb5e299189587b73fcd4fcc33ff4874e67c2b7ea0e7e90f32f26b87","registro_original":{"id_fonte":"000850041","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1845406","numero_registro":"201903216205","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESVALOR\nSIGNIFICATIVO DA AÇÃO DELITUOSA. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE\nVIOLAÇÃO. TESE SUSCITADA A DESTEMPO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. É pacífica neste Superior Tribunal a compreensão de que a\naplicação do princípio da bagatela, nos crimes ambientais, requer a\nconjugação dos seguintes vetores: conduta minimamente ofensiva;\nausência de periculosidade do agente; reduzido grau de\nreprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva.\n2. Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, a pequena quantidade\nde pescado apreendido não é suficiente para afastar a ofensividade\nda conduta, especialmente quando constatada a forma como foi\npraticado o delito (em período de defeso, mediante a utilização de\npetrecho não permitido). Diante do cenário em apreço, está presente\no desvalor significativo da ação delituosa imputada ao agravante.\n3. No que tange à apontada violação do art. 619 do CPP, destaco que\no vício de omissão estará configurado se o órgão julgador não se\npronunciar sobre tese suscitada tempestivamente pela parte. Na\nhipótese, verifico que a tese defensiva foi formulada apenas no\nâmbito dos embargos de declaração, o que configura indevida inovação\nrecursal, circunstância que evidencia a inexistência de obrigação\nde sua análise pela Instância de origem.\n4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a\nanálise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão\nagravada.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art34"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009605 ANO:1998\n        ART:00034","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRIMES AMBIENTAIS - ÍNFIMA\nOFENSIVIDADE AO BEM AMBIENTAL - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1850002>>-MG, <<AgRg no HC 733585>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1862960>>-TO, <<REsp 1685927>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"032ef8c588fb4b57329dcf24277151a69c70af646f21dcfb9c5ed34724bc50f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
