# Registro público: STJ — 1845406

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38359/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38359.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66df79e10eb5e299189587b73fcd4fcc33ff4874e67c2b7ea0e7e90f32f26b87

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESVALOR
SIGNIFICATIVO DA AÇÃO DELITUOSA. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. TESE SUSCITADA A DESTEMPO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É pacífica neste Superior Tribunal a compreensão de que a
aplicação do princípio da bagatela, nos crimes ambientais, requer a
conjugação dos seguintes vetores: conduta minimamente ofensiva;
ausência de periculosidade do agente; reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, a pequena quantidade
de pescado apreendido não é suficiente para afastar a ofensividade
da conduta, especialmente quando constatada a forma como foi
praticado o delito (em período de defeso, mediante a utilização de
petrecho não permitido). Diante do cenário em apreço, está presente
o desvalor significativo da ação delituosa imputada ao agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** No que tange à apontada violação do art. 619 do CPP, destaco que
o vício de omissão estará configurado se o órgão julgador não se
pronunciar sobre tese suscitada tempestivamente pela parte. Na
hipótese, verifico que a tese defensiva foi formulada apenas no
âmbito dos embargos de declaração, o que configura indevida inovação
recursal, circunstância que evidencia a inexistência de obrigação
de sua análise pela Instância de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a
análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão
agravada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESVALOR
SIGNIFICATIVO DA AÇÃO DELITUOSA. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. TESE SUSCITADA A DESTEMPO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É pacífica neste Superior Tribunal a compreensão de que a
aplicação do princípio da bagatela, nos crimes ambientais, requer a
conjugação dos seguintes vetores: conduta minimamente ofensiva;
ausência de periculosidade do agente; reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva.
2. Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, a pequena quantidade
de pescado apreendido não é suficiente para afastar a ofensividade
da conduta, especialmente quando constatada a forma como foi
praticado o delito (em período de defeso, mediante a utilização de
petrecho não permitido). Diante do cenário em apreço, está presente
o desvalor significativo da ação delituosa imputada ao agravante.
3. No que tange à apontada violação do art. 619 do CPP, destaco que
o vício de omissão estará configurado se o órgão julgador não se
pronunciar sobre tese suscitada tempestivamente pela parte. Na
hipótese, verifico que a tese defensiva foi formulada apenas no
âmbito dos embargos de declaração, o que configura indevida inovação
recursal, circunstância que evidencia a inexistência de obrigação
de sua análise pela Instância de origem.
4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a
análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão
agravada.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art34

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRIMES AMBIENTAIS - ÍNFIMA
OFENSIVIDADE AO BEM AMBIENTAL - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1850002>>-MG, <<AgRg no HC 733585>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1862960>>-TO, <<REsp 1685927>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009605 ANO:1998
        ART:00034
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art34](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-12%3B9605%21art34)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2173089](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89178/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art34
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 606726](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10669/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art34
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1983579](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6007/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art34
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
