{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38360,"origem":"stj","sha256_origem":"e65355f0a9e6c7eda61239c558edde3fb21d16726dadd984f184ceebc72277bf","registro_original":{"id_fonte":"000850042","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"518763","numero_registro":"201901881085","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE DURANTE O PRAZO DE\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO.  TEMPESTIVIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. PLEITO\nABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APONTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS A\nPARTICIPAÇÃO DO EMBARGANTE NA PRÁTICA DELITIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Consoante oportunamente apontado pela defesa do embargante, não\nhouve expediente nos dias 20 e 21 de fevereiro do ano corrente, em\nrazão de feriado na Justiça Federal e nos tribunais superiores,\nestabelecido pelo artigo 62, inciso III, da Lei 5.010/1966. Por tal\nrazão, é forçoso o reconhecimento da tempestividade do referido\nagravo regimental.\n2. Na hipótese, \"[c]onsta da denúncia que os acusados RENATO\nSAPORSKI, SELMA TEREZINHA BRAZ GONÇALVES e SOLANGE PEREIRA E SOUZA\nexcluíram indevidamente dados corretos do sistema informatizado de\nIPTU da administração pública da Prefeitura Municipal de Guaratuba,\npromovendo baixas ilegais com o intuito de causar dano para o\nMunicípio, bem como obter vantagem indevida para inúmeros\ncontribuintes inadimplentes do município. Tal conduta dos acusados\nfoi realizada em razão de ordem manifestamente ilegal do corréu\nPAULO ROBERTO JAMUR, que na qualidade de Secretário de Finanças do\nMunicípio, determinava a baixa ilegal do IPTU\".\n3. Nos termos do acórdão impugnado, \"não procede a alegação do\napelante Paulo Roberto Jamur de que merece ser absolvido, tendo em\nvista que não era autorizada a acessar e alterar dados. Isso porque\no apelante foi condenado pelo fato de ser autor mediato do delito,\nou seja, utilizou Renato Guemra Saporski, seu subordinado à época, o\nqual possuía acesso ao sistema de arrecadação da Prefeitura, para\nacessar e alterar dados. Ainda, verifica-se que no relatório\nacostado aos autos consta também que o usuário PAULO realizou\ndiversas baixas\".\n4. Já havia sublinhado o Juízo singular que \"[o] conjunto fático\nprobatório é contunde ao apontar que os procedimentos realizados\neram todos sobre as ordens do secretário de finanças Paulo Roberto\nJamur, de modo que não há dúvidas da sua coparticipação nos fatos\"\n(fl. 2.189).\n5. A esse respeito, urge consignar que \"[o] habeas corpus não é a\nvia adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de\ndesclassificação de condutas, tendo em vista que, para se\ndesconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se\nnecessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes\ndos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus,\ncaracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.\nPrecedentes\" (AgRg no HC n. 820.758/RJ, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/6/2023.)\n6. Embargos de declaração acolhidos para considerar tempestivo o\nrecurso de agravo regimental e negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração para considerar tempestivo o\nrecurso de agravo regimental, negando-lhe provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art62"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005010 ANO:1966\n        ART:00062 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PLEITO ABSOLUTÓRIO - PROVA DOS AUTOS - EXAME APROFUNDADO - VIA\nIMPRÓPRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 820758>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8de83949ec4a60bc499fc90cf135f256e91a17428c0ea1c8036535627d59dd2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
