# Registro público: STJ — 518763

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38360/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38360.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e65355f0a9e6c7eda61239c558edde3fb21d16726dadd984f184ceebc72277bf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE DURANTE O PRAZO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.  TEMPESTIVIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APONTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS A
PARTICIPAÇÃO DO EMBARGANTE NA PRÁTICA DELITIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante oportunamente apontado pela defesa do embargante, não
houve expediente nos dias 20 e 21 de fevereiro do ano corrente, em
razão de feriado na Justiça Federal e nos tribunais superiores,
estabelecido pelo artigo 62, inciso III, da Lei 5.010/1966. Por tal
razão, é forçoso o reconhecimento da tempestividade do referido
agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, "[c]onsta da denúncia que os acusados RENATO
SAPORSKI, SELMA TEREZINHA BRAZ GONÇALVES e SOLANGE PEREIRA E SOUZA
excluíram indevidamente dados corretos do sistema informatizado de
IPTU da administração pública da Prefeitura Municipal de Guaratuba,
promovendo baixas ilegais com o intuito de causar dano para o
Município, bem como obter vantagem indevida para inúmeros
contribuintes inadimplentes do município. Tal conduta dos acusados
foi realizada em razão de ordem manifestamente ilegal do corréu
PAULO ROBERTO JAMUR, que na qualidade de Secretário de Finanças do
Município, determinava a baixa ilegal do IPTU".
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do acórdão impugnado, "não procede a alegação do
apelante Paulo Roberto Jamur de que merece ser absolvido, tendo em
vista que não era autorizada a acessar e alterar dados. Isso porque
o apelante foi condenado pelo fato de ser autor mediato do delito,
ou seja, utilizou Renato Guemra Saporski, seu subordinado à época, o
qual possuía acesso ao sistema de arrecadação da Prefeitura, para
acessar e alterar dados. Ainda, verifica-se que no relatório
acostado aos autos consta também que o usuário PAULO realizou
diversas baixas".
- **Item 4 (texto oficial):** Já havia sublinhado o Juízo singular que "[o] conjunto fático
probatório é contunde ao apontar que os procedimentos realizados
eram todos sobre as ordens do secretário de finanças Paulo Roberto
Jamur, de modo que não há dúvidas da sua coparticipação nos fatos"
(fl. 2.189).
- **Item 5 (texto oficial):** A esse respeito, urge consignar que "[o] habeas corpus não é a
via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de
desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se
desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se
necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes
dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus,
caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes" (AgRg no HC n. 820.758/RJ, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/6/2023.)
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para considerar tempestivo o
recurso de agravo regimental e negar-lhe provimento.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE DURANTE O PRAZO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.  TEMPESTIVIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APONTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS A
PARTICIPAÇÃO DO EMBARGANTE NA PRÁTICA DELITIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante oportunamente apontado pela defesa do embargante, não
houve expediente nos dias 20 e 21 de fevereiro do ano corrente, em
razão de feriado na Justiça Federal e nos tribunais superiores,
estabelecido pelo artigo 62, inciso III, da Lei 5.010/1966. Por tal
razão, é forçoso o reconhecimento da tempestividade do referido
agravo regimental.
2. Na hipótese, "[c]onsta da denúncia que os acusados RENATO
SAPORSKI, SELMA TEREZINHA BRAZ GONÇALVES e SOLANGE PEREIRA E SOUZA
excluíram indevidamente dados corretos do sistema informatizado de
IPTU da administração pública da Prefeitura Municipal de Guaratuba,
promovendo baixas ilegais com o intuito de causar dano para o
Município, bem como obter vantagem indevida para inúmeros
contribuintes inadimplentes do município. Tal conduta dos acusados
foi realizada em razão de ordem manifestamente ilegal do corréu
PAULO ROBERTO JAMUR, que na qualidade de Secretário de Finanças do
Município, determinava a baixa ilegal do IPTU".
3. Nos termos do acórdão impugnado, "não procede a alegação do
apelante Paulo Roberto Jamur de que merece ser absolvido, tendo em
vista que não era autorizada a acessar e alterar dados. Isso porque
o apelante foi condenado pelo fato de ser autor mediato do delito,
ou seja, utilizou Renato Guemra Saporski, seu subordinado à época, o
qual possuía acesso ao sistema de arrecadação da Prefeitura, para
acessar e alterar dados. Ainda, verifica-se que no relatório
acostado aos autos consta também que o usuário PAULO realizou
diversas baixas".
4. Já havia sublinhado o Juízo singular que "[o] conjunto fático
probatório é contunde ao apontar que os procedimentos realizados
eram todos sobre as ordens do secretário de finanças Paulo Roberto
Jamur, de modo que não há dúvidas da sua coparticipação nos fatos"
(fl. 2.189).
5. A esse respeito, urge consignar que "[o] habeas corpus não é a
via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de
desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se
desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se
necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes
dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus,
caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes" (AgRg no HC n. 820.758/RJ, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/6/2023.)
6. Embargos de declaração acolhidos para considerar tempestivo o
recurso de agravo regimental e negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração para considerar tempestivo o
recurso de agravo regimental, negando-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art62

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLEITO ABSOLUTÓRIO - PROVA DOS AUTOS - EXAME APROFUNDADO - VIA
IMPRÓPRIA)
   STJ - <<AgRg no HC 820758>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005010 ANO:1966
        ART:00062 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art62](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-05-30%3B5010%21art62)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2238556](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art62
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2275024](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31333/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art62
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2751482](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145644/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art62
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
