# Registro público: STJ — 176174

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38361/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38361.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3842ec94fd28824c8da1502c779d4e8d2a5b6985f9676f5798e5e90426793970

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000850043
- **Número de registro na fonte:** 202300316750
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE DE DROGAS, ARMA E MUNIÇÕES APREENDIDAS. REITERAÇÃO
DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL . REQUISITOS DO ART. 580 DO CPP NÃO
PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento nesta Corte é o de que, embora não sirvam
fundamentos genéricos - do dano social gerado por tráfico, crime
hediondo, ou da necessidade de resposta judicial - para a prisão,
podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia
cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente
gravosa natureza ou quantidade da droga, como na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva,
constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como
garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS - 5ª T. -
unânime - Rel. Min. Felix Fischer - DJe. 1º-10-2014; RHC n.
48002/MG - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
- DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG - 5ª T. - unânime - Rel. Min.
Laurita Vaz - DJe 24/6/2014.
- **Item 3 (texto oficial):** "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/03/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Verifica-se que o Tribunal de origem não acolheu o pedido de
extensão, sob o fundamento de que "não há que se falar em extensão
de benefícios, tendo em vista, ainda, que o impetrante não
demonstrou que as condições dos corréus são semelhantes às do
paciente, a fim de serem estendidos os benefícios".
- **Item 5 (texto oficial):** Verificando-se a ausência de similitude fático-processual entre a
situação do corréu beneficiado com a revogação da prisão preventiva
e a do recorrente, não se tem como demonstrado o preenchimento dos
requisitos do art. 580 do Código de Processo Penal CPP, não havendo
falar, portanto, em extensão da benesse concedida. A propósito: HC
654.210/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado
em 11/05/2021, DJe 14/05/2021.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE DE DROGAS, ARMA E MUNIÇÕES APREENDIDAS. REITERAÇÃO
DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL . REQUISITOS DO ART. 580 DO CPP NÃO
PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O entendimento nesta Corte é o de que, embora não sirvam
fundamentos genéricos - do dano social gerado por tráfico, crime
hediondo, ou da necessidade de resposta judicial - para a prisão,
podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia
cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente
gravosa natureza ou quantidade da droga, como na hipótese.
2. A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva,
constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como
garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS - 5ª T. -
unânime - Rel. Min. Felix Fischer - DJe. 1º-10-2014; RHC n.
48002/MG - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
- DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG - 5ª T. - unânime - Rel. Min.
Laurita Vaz - DJe 24/6/2014.
3. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/03/2019).
4. Verifica-se que o Tribunal de origem não acolheu o pedido de
extensão, sob o fundamento de que "não há que se falar em extensão
de benefícios, tendo em vista, ainda, que o impetrante não
demonstrou que as condições dos corréus são semelhantes às do
paciente, a fim de serem estendidos os benefícios".
5. Verificando-se a ausência de similitude fático-processual entre a
situação do corréu beneficiado com a revogação da prisão preventiva
e a do recorrente, não se tem como demonstrado o preenchimento dos
requisitos do art. 580 do Código de Processo Penal CPP, não havendo
falar, portanto, em extensão da benesse concedida. A propósito: HC
654.210/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado
em 11/05/2021, DJe 14/05/2021.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - IDONEIDADE)
   STJ - <<HC 286854>>-RS, <<RHC 48002>>-MG, <<RHC 44677>>-MG,
         <<RHC 107238>>-GO
(PEDIDO DE EXTENSÃO - SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL - AUSÊNCIA - NÃO
CABIMENTO)
   STJ - <<HC 654210>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00580

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art580)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 214095](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110978/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2187362](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148997/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 210289](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104168/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3842ec94fd28824c8da1502c779d4e8d2a5b6985f9676f5798e5e90426793970
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

