# Registro público: STJ — 176205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38362/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27302adb21c1386114ac049721abec6339102aeba681e3a0324803272b2ec006

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES.
FLAGRANTE. NULIDADE SUPERADA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO
CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL OU ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o entendimento desta Corte, a alegação de nulidades
porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a
conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que
constitui novo título a justificar a privação da liberdade (HC n.
429.366/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
16/11/2018; RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 1/4/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** "A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de
relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação
do princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito
Penal. O princípio da bagatela não pode ser um incentivo à prática
de pequenos delitos" (AgRg no HC n. 747.438/SC, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe
de 22/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo em vista a habitualidade delitiva do réu, não há falar na
incidência do princípio da insignificância, uma vez que o acórdão
está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES.
FLAGRANTE. NULIDADE SUPERADA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO
CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL OU ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, a alegação de nulidades
porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a
conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que
constitui novo título a justificar a privação da liberdade (HC n.
429.366/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
16/11/2018; RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 1/4/2019).
2. "A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de
relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação
do princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito
Penal. O princípio da bagatela não pode ser um incentivo à prática
de pequenos delitos" (AgRg no HC n. 747.438/SC, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe
de 22/8/2022).
3. Tendo em vista a habitualidade delitiva do réu, não há falar na
incidência do princípio da insignificância, uma vez que o acórdão
está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
4.  Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADES NA PRISÃO EM FLAGRANTE - CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO
PREVENTIVA - SUPERAÇÃO)
   STJ - <<HC 429366>>-PR, <<RHC 108338>>-RJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA - NÃO APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 747438>>-SC, <<RHC 118548>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00155

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 971142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155573/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1014247](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110890/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 851162](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109997/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
