{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38363,"origem":"stj","sha256_origem":"80bbcf7a0ab6d1e72be7d84655de77eaab80cf6d69fce8bb6dda5679f2fa21cf","registro_original":{"id_fonte":"000850045","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"177030","numero_registro":"202300584252","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS. PRISÃO\nDESPROPORCIONAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À\nPRISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da\nliberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,\nreveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em\nelementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.\n2. Embora no decreto prisional conste que o recorrente responde a\noutra ação penal, pela suposta prática de tráfico de drogas e posse\nirregular de arma de fogo de uso permitido, verifica-se que as\ncircunstâncias mencionadas nos autos não exigem tão gravosa medida,\nsendo que a manutenção da prisão do acusado mostra-se\ndesproporcional, sobretudo ante a quantidade de droga apreendida\n(95g de crack), sendo razoável, in casu, a imposição de medidas\ncautelares alternativas, elencadas na decisão agravada.\n3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que\na apreensão de inexpressiva quantidade de drogas somente com\nespecial justificação permitirá a prisão por risco social, o que não\né o caso dos autos.\n4.  Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS -\nDESPROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 578876>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0ddbce302fdeb133cee2cd0520ef5ebb871a431de231d038ece59305d45f98d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"80bbcf7a0ab6d1e72be7d84655de77eaab80cf6d69fce8bb6dda5679f2fa21cf","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
