# Registro público: STJ — 177656

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38364/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38364.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0bc431d99c409cbf68441339d4fa9e161ec6edd70f7faeb31163b893984a5c7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000850046
- **Número de registro na fonte:** 202300674024
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "EL PATRON".
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE EXTENSÃO
(ARTIGO 580 DO CPP). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. CHEFE
DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA JÁ ANALISADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Extraiu-se dos autos que a contemporaneidade da prisão preventiva
não foi objeto de análise nas instâncias de origem, razão pela qual
não poderá o writ ser conhecido, nesta parte, por indevida
supressão de instância. Nesse sentido: HC 360.484/BA, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018;
AgRg no Resp 1716705/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018.
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. No tocante aos
fundamentos do decreto prisional, a matéria já foi devidamente
analisada por esta Corte Superior, nos autos do RHC n. 170.914/MS,
sendo descabida nova análise da matéria.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao pedido de extensão da decisão que revogou a prisão de
corréus, nos termos do art. 580 do CPP, consta dos autos que na
origem houve a manutenção da prisão preventiva porque o agravante "é
apontado como um dos mandatários de uma associação voltada para o
tráfico de entorpecentes, sendo, em tese, o proprietário das 33,3T
(trinta e três toneladas e trezentos quilos) de maconha" (fl. 118).
Ressaltou-se que a sua situação seria diferenciada, haja vista que é
apontado como o comandante da organização criminosa, o que é
suficiente para demonstrar a impossibilidade da extensão pretendida.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é no sentido de que "inexistindo
similitude fático-processual entre a situação jurídica dos corréus,
não há falar em reconhecimento do benefício da extensão, previsto no
art. 580 do CPP" (HC 430.553/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 13/08/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravos regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "EL PATRON".
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE EXTENSÃO
(ARTIGO 580 DO CPP). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. CHEFE
DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA JÁ ANALISADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Extraiu-se dos autos que a contemporaneidade da prisão preventiva
não foi objeto de análise nas instâncias de origem, razão pela qual
não poderá o writ ser conhecido, nesta parte, por indevida
supressão de instância. Nesse sentido: HC 360.484/BA, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018;
AgRg no Resp 1716705/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018.
2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. No tocante aos
fundamentos do decreto prisional, a matéria já foi devidamente
analisada por esta Corte Superior, nos autos do RHC n. 170.914/MS,
sendo descabida nova análise da matéria.
3. Quanto ao pedido de extensão da decisão que revogou a prisão de
corréus, nos termos do art. 580 do CPP, consta dos autos que na
origem houve a manutenção da prisão preventiva porque o agravante "é
apontado como um dos mandatários de uma associação voltada para o
tráfico de entorpecentes, sendo, em tese, o proprietário das 33,3T
(trinta e três toneladas e trezentos quilos) de maconha" (fl. 118).
Ressaltou-se que a sua situação seria diferenciada, haja vista que é
apontado como o comandante da organização criminosa, o que é
suficiente para demonstrar a impossibilidade da extensão pretendida.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "inexistindo
similitude fático-processual entre a situação jurídica dos corréus,
não há falar em reconhecimento do benefício da extensão, previsto no
art. 580 do CPP" (HC 430.553/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 13/08/2018).
5. Agravos regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<HC 360484>>-BA, <<AgRg no REsp 1716705>>-PE
(PEDIDO DE EXTENSÃO - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL - NÃO
CABIMENTO)
   STJ - <<HC 430553>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00580

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art580)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 214095](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110978/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2187362](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148997/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 210289](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104168/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** d0bc431d99c409cbf68441339d4fa9e161ec6edd70f7faeb31163b893984a5c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 177656 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d0bc431d99c409cbf68441339d4fa9e161ec6edd70f7faeb31163b893984a5c7
- **SHA-256 do comentário:** a120bc3a1e34032d2f069322fe9008a53581200ceb74643841e406febb8f3abf
