{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38369,"origem":"stj","sha256_origem":"df05eda42e225916729caa6ce3cfffdc42a617edd240d0af5cfb1d2dc543c57b","registro_original":{"id_fonte":"000850051","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"769590","numero_registro":"202202845110","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO \"PLATINA\". LAVAGEM DE\nDINHEIRO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. OCULTAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DO NARCOTRÁFICO. PROVAS\nEMPRESTADAS. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Extraiu-se do autos que as questões referentes à inobservância do\ncontraditório, à ausência de homologação e de tradução das provas\nemprestadas, bem como de ausência de trânsito em julgado do feito do\nqual a prova é proveniente, não foram suscitadas ou examinadas no\nTribunal de origem, não devendo ser apreciadas de logo e diretamente\npor esta Corte, para não se incorrer em indevida supressão de\ninstância.\n2. No mais, do que consta do aresto impugnado, foram requeridas\ndiligências por meio de Cooperação Jurídica em Matéria Penal\nBrasil/Espanha, tendo as autoridades espanholas enviado \"uma tabela\nde fatos objetivos detectados no ano de 2011 (folha 95), com citação\nde apreensões de grandes quantidades de drogas e armas, tendo\nenviado ainda cópias de transcrições de conversas entre Alex Pareja\ne integrantes do grupo, captadas nos anos de 2010 e 2011, conforme\nconsta do resumo feito às folhas 118/120, traduzidos os diálogos às\nfolhas 202/205\", não se verificando flagrante ilegalidade, haja\nvista que o Tribunal de origem reconhece que as provas foram obtidas\nde modo regular.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque \"As provas produzidas no exterior e compartilhadas por meio de\ncooperação internacional (MLAT), quando devidamente autorizadas e\nsubmetidas ao contraditório, são válidas e podem ser utilizadas no\nâmbito do processo, na esteira da pacífica jurisprudência desta\nCorte.\" (AgRg no AREsp n. 869.623/SP, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.\n).\n4. As instâncias ordinárias afirmaram a existência de elementos\nsuficientes de prova de que \"com recursos direta ou indiretamente\nadvindos do narcotráfico, o apelante Alexander Pareja Garcia\nadquiriu empresas e imóveis no Brasil, fazendo uso de nomes de\nterceiros nas transações comerciais e movimentações financeiras. As\noperações permitiram ocultar a origem e natureza dos recursos, bem\ncomo o real titular, havendo indícios mais que suficientes do crime\nantecedente de tráfico internacional de drogas e organização\ncriminosa, como também do possível envolvimento de Alexander Pareja\nGarcia com tais ações criminosas, conforme exigido pelo artigo 2°, §\n1º da Lei nº 9613/98\".\n5. Concluir de maneira diversa ao que foi consignado pelo Tribunal\nde origem, infirmando a constatação de que \"restou provado que o\napelante Alexander Pareja Garcia, mesmo com seus bens bloqueados\npela justiça, passou a acumular e gerir patrimônio de elevado valor,\nentre os anos de 2009 e 2012, sempre em nome de terceiros, sem que\nos envolvidos tivessem justa causa econômica para a realização dos\nnegócios imobiliários e empresariais\", com o fim de haver absolvição\npelo crime de lavagem de dinheiro demandaria, inevitavelmente,\nrevolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado no writ,\nvia estreita, de cognição sumária.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PROVAS PRODUZIDAS NO EXTERIOR - COMPARTILHAMENTO POR MEIO DE\nCOOPERAÇÃO INTERNACIONAL - VALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 869623>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"82870d0ffa8d5b360d4f74e807c1f2787e244a13a5e57af321cf3c60379197da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
