{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38370,"origem":"stj","sha256_origem":"d969637a35ee14d0032ccc338155e2d37eee4019162048296d4f5a768169c203","registro_original":{"id_fonte":"000850052","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"784033","numero_registro":"202203606100","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT\nSUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A\nCONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. REDUTOR DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE\nDROGAS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS DESFAVORÁVEIS. FRAÇÃO\nMÁXIMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação junto à instância\nordinária, é indevida a impetração de habeas corpus diretamente no\nSTJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição\nFederal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões\ncriminais de seus próprios julgados, salvo caso excepcional de\nflagrante ilegalidade, a autorizar concessão da ordem de ofício.\n2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a\nminorante na fração máxima, considerando não foram declinados\nelementos idôneos a justificar a não aplicação da fração redutora do\ntráfico privilegiado. Esta Corte Superior entende que, para afastar\na benesse legal, é preciso aliar elementos concretos suficientes o\nbastante que permitam a conclusão de que o agente se dedica a\natividades criminosas ou integra organização criminosa, o que não se\nverifica no caso dos autos.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quantidade não\nrelevante - no caso, 03 (três) microtubos contendo cocaína, com peso\nbruto total de 2,00 gramas -, sem a menção a circunstâncias\nadicionais, não constitui fundamentação válida para  negar a\nminorante do tráfico ou modular em patamar diverso de 2/3, bem como\nestabelecer o agravamento do regime prisional ou impedir a\nsubstituição da sanção privativa de liberdade por penas restritivas\nde direitos. A propósito: AgRg no HC 529.431/SP, Rel. NEFI CORD\nEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE DE DROGA - CAUSA ESPECIAL DE\nDIMINUIÇÃO DE PENA)\n   STJ - <<AgRg no HC 529431>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b790d58c87655bcf08875427e2492b0fdce4dadead9839d2ccadbdaa9a790a26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
