{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38372,"origem":"stj","sha256_origem":"b8b527b2c5a01b698d4f7d1746083a1fccd3874a64f90b1f84bed5e25cfdc5e9","registro_original":{"id_fonte":"000850054","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"795854","numero_registro":"202300013150","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE.  AÇÕES\nPENAIS EM CURSO. HABITUALIDADE DELITIVA. PRIVILÉGIO. REDUÇÃO DA\nPENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.\n1. A incidência do princípio da insignificância pressupõe a\nconcomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta\ndo agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c)\nreduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d)\ninexpressividade da lesão jurídica provocada.\n2. O Tribunal de origem negou a aplicação do princípio da\ninsignificância, pois o agravante \"responde a outras cinco ações\npenais, todas pelo suposto cometimento de crimes de furto (autos n.\n0000922-93.2018.8.24.0025, 001079-66.2018.8.24.0025,\n0003141-16.2017.8.24.0025, 0003203-56.2017.8.24.0025 e\n0003938-65.2012.8.24.0025)\", sendo fatos contemporâneos ao delito\napurado na ação penal originária, praticado em 2018.\n3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não é socialmente\nrecomendável a aplicação do princípio da insignificância à espécie,\ndada a ausência de mínima ofensividade da conduta, uma vez\nconstatada a habitualidade delitiva  do agente diante das várias\nações penais em curso em seu desfavor.\n4. Devidamente fundamentada a aplicação do privilégio, com redução\nda pena em metade, considerando que, dada a vivência delitiva do\nréu, não seria devidamente harmonizada para os fins de prevenção e\nrepressão, com aplicação isolada de multa ou substituição por\ndetenção.\n5.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - HABITUALIDADE DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1636713>>-MG, <<AgRg no HC 563276>>-SP\n(DOSIMETRIA DA PENA - FURTO PRIVILEGIADO - REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 726958>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d37a72d0d2009e9ae8343116ed8c7ae04a217010db90234410b5bec8eeeba984","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
