# Registro público: STJ — 795854

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38372/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8b527b2c5a01b698d4f7d1746083a1fccd3874a64f90b1f84bed5e25cfdc5e9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE.  AÇÕES
PENAIS EM CURSO. HABITUALIDADE DELITIVA. PRIVILÉGIO. REDUÇÃO DA
PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A incidência do princípio da insignificância pressupõe a
concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta
do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c)
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d)
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem negou a aplicação do princípio da
insignificância, pois o agravante "responde a outras cinco ações
penais, todas pelo suposto cometimento de crimes de furto (autos n.
0000922-93.2018.8.24.0025, 001079-66.2018.8.24.0025,
0003141-16.2017.8.24.0025, 0003203-56.2017.8.24.0025 e
0003938-65.2012.8.24.0025)", sendo fatos contemporâneos ao delito
apurado na ação penal originária, praticado em 2018.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não é socialmente
recomendável a aplicação do princípio da insignificância à espécie,
dada a ausência de mínima ofensividade da conduta, uma vez
constatada a habitualidade delitiva  do agente diante das várias
ações penais em curso em seu desfavor.
- **Item 4 (texto oficial):** Devidamente fundamentada a aplicação do privilégio, com redução
da pena em metade, considerando que, dada a vivência delitiva do
réu, não seria devidamente harmonizada para os fins de prevenção e
repressão, com aplicação isolada de multa ou substituição por
detenção.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE.  AÇÕES
PENAIS EM CURSO. HABITUALIDADE DELITIVA. PRIVILÉGIO. REDUÇÃO DA
PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A incidência do princípio da insignificância pressupõe a
concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta
do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c)
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d)
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. O Tribunal de origem negou a aplicação do princípio da
insignificância, pois o agravante "responde a outras cinco ações
penais, todas pelo suposto cometimento de crimes de furto (autos n.
0000922-93.2018.8.24.0025, 001079-66.2018.8.24.0025,
0003141-16.2017.8.24.0025, 0003203-56.2017.8.24.0025 e
0003938-65.2012.8.24.0025)", sendo fatos contemporâneos ao delito
apurado na ação penal originária, praticado em 2018.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não é socialmente
recomendável a aplicação do princípio da insignificância à espécie,
dada a ausência de mínima ofensividade da conduta, uma vez
constatada a habitualidade delitiva  do agente diante das várias
ações penais em curso em seu desfavor.
4. Devidamente fundamentada a aplicação do privilégio, com redução
da pena em metade, considerando que, dada a vivência delitiva do
réu, não seria devidamente harmonizada para os fins de prevenção e
repressão, com aplicação isolada de multa ou substituição por
detenção.
5.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - HABITUALIDADE DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1636713>>-MG, <<AgRg no HC 563276>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - FURTO PRIVILEGIADO - REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 726958>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00155 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3114487](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148832/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2908686](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114168/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2201760](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103976/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
