{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38373,"origem":"stj","sha256_origem":"7f5819fdf9c1052ff6e62187f96c58f2358d46c259e230b79d13886a3b89a272","registro_original":{"id_fonte":"000850055","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"796124","numero_registro":"202300031337","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL DA\nCONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉU REINCIDENTE. VALOR\nINEXPRESSIVO.\nI - A aplicação do princípio da insignificância, segundo a\norientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da\nlesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica,\nconsiderando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a\ninexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau\nde reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da\nlesão jurídica provocada.\nII -  A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido\ncompreendidas como obstáculos iniciais à tese da insignificância,\nressalvada excepcional peculiaridade do caso penal.\nIII - Na espécie, a despeito da reincidência e dos maus\nantecedentes, foi reconhecida a atipicidade mater ial, porquanto o\nvalor do bem não ultrapassa o limite jurisprudencial e demonstra-se\nirrisório (R$ 33,40), o que autoriza, de modo excepcional, a\nincidência do princípio da insignificância, diante da não relevante\nlesão ao bem jurídico tutelado, mormente  porque houve a devolução\ndo bem.\nIV - Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RÉU REINCIDENTE - VALOR\nINEXPRESSIVO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1905810>>-SP\n   STF - [[RHC- AgR 212351]], [[HC-AgR 171037]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a4104f231ee1eddea4e25c313803ec634fca27423f759973f8ee391a654e7546","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
