{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38376,"origem":"stj","sha256_origem":"28778eae56f8ae716fedabcb4934709042443060c98923c296b4e7084be8fd05","registro_original":{"id_fonte":"000850058","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"800497","numero_registro":"202300313136","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.  DOSIMETRIA.\nAPLICAÇÃO DA MINORANTE.  QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.  DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. Em regra, não se presta o habeas corpus à revisão da dosimetria\ndas penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, mas a\njurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame\nda sua aplicação, nas hipóteses de manifesta violação dos critérios\ndos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade,\nnos casos de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda\nde erro de técnica.\n2. Como visto, as instâncias de origem negaram a aplicação do\nbenefício previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em razão,\nprincipalmente, mas não unicamente, da quantidade de entorpecentes\napreendidos - tratando-se de uma grande porção de cocaína em pedra,\ncom volume de 486,7g -, além de ter sido consignado no acórdão que\n\"o que desabilita sua aplicabilidade para o caso concreto, mais\naqui, evidentemente, face às circunstâncias em que surpreendida a\nacusada e à grande quantidade de entorpecentes apreendidos em seu\npoder - meio quilograma de cocaína - o que demonstra habitualidade\nconstante e reiterada, a revelar que ela não poderia ser tratada\nigualmente a outros\".\n3. Consoante decidido no REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do\nMinistro João Otávio de Noronha, em 9/6/2021,  a natureza e a\nquantidade das drogas apreendidas são circunstâncias a serem\nnecessariamente valoradas na fixação da pena-base, nos termos do\nart. 42 da Lei n. 11.343/2006, somente podendo ser consideradas para\no afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §\n4º, da Lei n. 11.343/2016, quando houver a indicação de outros\nelementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação do\nagente à atividade criminosa ou a integração à organização\ncriminosa.\n4. Nesses termos, verifica-se manifesta ilegalidade, devendo a sua\npena ser redimensionada, pois a minorante foi afastada com base  na\nquantidade de droga (486,7g de cocaína), sem a indicação de\nelementos adicionais.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00068","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS - CIRCUNSTÂNCIAS A\nSEREM VALORADAS NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE)\n   STJ - <<REsp 1887511>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ac70ca3c97e7a5421c02e9c0d9d3682bb05c70e0fb247581fd0da14c91b28c9a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
