{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38377,"origem":"stj","sha256_origem":"f30b41f742d4c9c355c0069d7a1da9deda20a2d6199229648be0b6ac4ba04a09","registro_original":{"id_fonte":"000850059","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"805433","numero_registro":"202300623031","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. FUNÇÃO DE \"MULA\". CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EVIDENCIA QUE\nO ACUSADO INTEGRAVA GRUPO CRIMINOSO OU SE DEDICAVA À ATIVIDADE\nILÍCITA. FRAÇÃO MÍNIMA. POSSIBILIDADE.\n1. Admite-se a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da\nLei n. 11.343/2006, por se tratar de réu primário e não ter sido\nindicado nenhum elemento adicional que demonstrasse a inserção do\nréu em grupo criminoso de maior risco social, nem evidenciada, pelas\nprovas mencionadas no julgado, a habitualidade no exercício do\ntráfico de drogas.\n2. A condição de mula do tráfico  não afasta a incidência do art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, podendo, contudo, autorizar a\naplicação da causa de diminuição no mínimo legal.\n3. Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do\nentorpecente apreendido não são suficientes para embasar conclusão\nacerca da presença das referidas condições obstativas e, assim,\nafastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado,\nmormente porque já valoradas na primeira fase da dosimetria da pena.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - BALIZAS PRA SUA APLICAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1887511>>","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b6fcf0c285601d2fdac7b33e4ad041a25b0a54bb59394d1f6557d4e7e9cdb88a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
