# Registro público: STJ — 821398

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38385/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd656e7f9a30bde1260bfe506a44a2e37619780162f46cd36e3accb7ec78ca96

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL DECORRENTE DO FATO DE O PACIENTE TER SIDO INTERROGADO PELOS
POLICIAIS, PORÉM, SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO E SEM TER SIDO
INFORMADO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. TEMA NÃO ANALISADO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. REITERAÇAO
DELITIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA
NO DECRETO PRISIONAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As alegações acerca do fato de o paciente ter sido interrogado
pela autoridade policial sem a presença de advogado e  acerca do
direito ao silêncio não foram analisadas pelo Tribunal de origem,
razão pela qual o writ não deve ser conhecido, para não se incorrer
em indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** O decreto prisional apresentou fundamentação concreta para
determinar a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva,
evidenciada na expressiva quantidade de droga apreendida (163 quilos
de maconha), na reiteração delitiva e no fato de o paciente ser
integrante de organização criminosa, não havendo manifesta
ilegalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL DECORRENTE DO FATO DE O PACIENTE TER SIDO INTERROGADO PELOS
POLICIAIS, PORÉM, SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO E SEM TER SIDO
INFORMADO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. TEMA NÃO ANALISADO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. REITERAÇAO
DELITIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA
NO DECRETO PRISIONAL.
1. As alegações acerca do fato de o paciente ter sido interrogado
pela autoridade policial sem a presença de advogado e  acerca do
direito ao silêncio não foram analisadas pelo Tribunal de origem,
razão pela qual o writ não deve ser conhecido, para não se incorrer
em indevida supressão de instância.
2. O decreto prisional apresentou fundamentação concreta para
determinar a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva,
evidenciada na expressiva quantidade de droga apreendida (163 quilos
de maconha), na reiteração delitiva e no fato de o paciente ser
integrante de organização criminosa, não havendo manifesta
ilegalidade.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
