{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38387,"origem":"stj","sha256_origem":"efe2521b24a42b66c68ad42854a3f519f8b2bf615e9f1d2a4ec9ee125e296ce0","registro_original":{"id_fonte":"000850069","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"824975","numero_registro":"202301712228","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691\nDO STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. EXPRESSIVA QUANTIDADE\nDE DROGA. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. QUESTÃO PASSÍVEL DE\nINDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.\n1. A teor do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal,\nplenamente adotada por esta Corte, em princípio não se admite a\nutilização de habeas corpus contra decisão negativa de liminar\nproferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida\nsupressão de instância. A despeito de tal óbice processual, tem-se\nentendido que tão somente em casos excepcionais, quando evidenciada\na presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é\npossível a mitigação do referido enunciado, hipótese que não se faz\npresente.\n2. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na apreensão de\nsignificativa quantidade de drogas (31 frascos, com peso líquido de\n13,2g; 13 eppendorfs de cocaína, com peso líquido de 3,1g; e 2 sacos\nde cocaína, com peso líquido de 333,9g; e 2 sacos de maconha a\ngranel, com peso líquido de 327,5g), não há ilegalidade no decreto\nde prisão preventiva.\n3. A alegação de nulidade por invasão de domicílio é questão\npassível de indeferimento do pedido liminar, por demandar análise do\npróprio mérito da impetração.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:691"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000691"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"415dd733676207f76aee46024b8bc31e3672c72b655b38d6127d6f763013df4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
