# Registro público: STJ — 827076

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38388/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38388.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42ca54ef06fce123f5003719595f2d3cfcece313c031038aaac40fca4afd5a75

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA
FUNDAMENTADA. QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É válida a decretação da prisão preventiva quando o decreto tem
fundamento na elevada quantidade de droga apreendida - 2 tabletes de
cocaína que pesam o total de 2kg e 6 tabletes de maconha que pesam
o total de 5kg (fl. 33) -, além da apreensão de uma pistola Taurus,
calibre .380, numeração KJX 46699 (artefato fruto de receptação) e
40 munições de igual calibre. Destacando-se ainda que a disseminação
da droga ocorria entre a cidade de Teresina e cidades adjacentes,
pois o entorpecente foi apreendido na cidade de Altos-PI, que dista
38km da capital, além de se tratar de um grupo criminoso bem
estruturado e com divisão de tarefas, denotando uma certa
organização.
- **Item 2 (texto oficial):** A custódia cautelar também é necessária para resguardar a ordem
pública quando se verifica a vivência delitiva do agravante, haja
vista que responde a outras ações penais.
- **Item 3 (texto oficial):** Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve
atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De fato,
uníssona é a jurisprudência no sentido de que o constrangimento
ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora
for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade
no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. No presente caso,
a prisão em flagrante ocorreu em 9/8/2022, já foi recebida a
denúncia, e o processo encontra-se tramitando regularmente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA
FUNDAMENTADA. QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA.
1. É válida a decretação da prisão preventiva quando o decreto tem
fundamento na elevada quantidade de droga apreendida - 2 tabletes de
cocaína que pesam o total de 2kg e 6 tabletes de maconha que pesam
o total de 5kg (fl. 33) -, além da apreensão de uma pistola Taurus,
calibre .380, numeração KJX 46699 (artefato fruto de receptação) e
40 munições de igual calibre. Destacando-se ainda que a disseminação
da droga ocorria entre a cidade de Teresina e cidades adjacentes,
pois o entorpecente foi apreendido na cidade de Altos-PI, que dista
38km da capital, além de se tratar de um grupo criminoso bem
estruturado e com divisão de tarefas, denotando uma certa
organização.
2. A custódia cautelar também é necessária para resguardar a ordem
pública quando se verifica a vivência delitiva do agravante, haja
vista que responde a outras ações penais.
3. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve
atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De fato,
uníssona é a jurisprudência no sentido de que o constrangimento
ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora
for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade
no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. No presente caso,
a prisão em flagrante ocorreu em 9/8/2022, já foi recebida a
denúncia, e o processo encontra-se tramitando regularmente.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STF:691

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000691

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
