{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38393,"origem":"stj","sha256_origem":"9d1a3c51cf3cf022a725695b18e907b9258e4e607656bcd091a990e9d54fe967","registro_original":{"id_fonte":"000850075","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2029738","numero_registro":"202203067305","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. AFASTAMENTO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.\nAPREENSÃO DE MATERIAIS PARA EMBALAR E  PARA AUMENTAR O VOLUME DA\nDROGA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA\nCORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ.\n1. No julgamento do Resp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro\nJoão Otávio de Noronha, em 9/6/2021, decidiu-se que a natureza e a\nquantidade das drogas apreendidas são circunstâncias a serem\nnecessariamente valoradas na fixação da pena-base, nos termos do\nart. 42 da Lei n. 11.343/2006, somente podendo ser consideradas para\no afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §\n4º, da Lei n. 11.343/2016, quando houver a indicação de outros\nelementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação do\nagente à atividade criminosa ou a integração à organização\ncriminosa.\n2. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte\nSuperior, pois a minorante do tráfico privilegiado foi afastada\nconsiderando-se não somente a grande quantidade de entorpecente\napreendido (cerca de 1 kg de cocaína), mas também elementos\nadicionais para caracterizar a dedicação à atividade criminosa do\nacusado, evidenciados na apreensão de materiais para o embalo e para\no aumento do volume da droga (ácido bórico e cafeína).\n3. Estando o aresto impugnado em consonância com a jurisprudência\ndesta Corte, tem incidência a Súmula n. 83 /STJ.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - ENTORPECENTE\nAPREENDIDO E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<REsp 1887511>>-SP, <<AgRg no REsp 2013451>>-SP,\n         <<AgRg no HC 740794>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4c43043937b4fb5b993b4b77d7a0b920d6b879214200c8057406a754aa0e9b0f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
