# Registro público: STJ — 2029738

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38393/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38393.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d1a3c51cf3cf022a725695b18e907b9258e4e607656bcd091a990e9d54fe967

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000850075
- **Número de registro na fonte:** 202203067305
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. AFASTAMENTO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.
APREENSÃO DE MATERIAIS PARA EMBALAR E  PARA AUMENTAR O VOLUME DA
DROGA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do Resp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro
João Otávio de Noronha, em 9/6/2021, decidiu-se que a natureza e a
quantidade das drogas apreendidas são circunstâncias a serem
necessariamente valoradas na fixação da pena-base, nos termos do
art. 42 da Lei n. 11.343/2006, somente podendo ser consideradas para
o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2016, quando houver a indicação de outros
elementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação do
agente à atividade criminosa ou a integração à organização
criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte
Superior, pois a minorante do tráfico privilegiado foi afastada
considerando-se não somente a grande quantidade de entorpecente
apreendido (cerca de 1 kg de cocaína), mas também elementos
adicionais para caracterizar a dedicação à atividade criminosa do
acusado, evidenciados na apreensão de materiais para o embalo e para
o aumento do volume da droga (ácido bórico e cafeína).
- **Item 3 (texto oficial):** Estando o aresto impugnado em consonância com a jurisprudência
desta Corte, tem incidência a Súmula n. 83 /STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. AFASTAMENTO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.
APREENSÃO DE MATERIAIS PARA EMBALAR E  PARA AUMENTAR O VOLUME DA
DROGA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ.
1. No julgamento do Resp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro
João Otávio de Noronha, em 9/6/2021, decidiu-se que a natureza e a
quantidade das drogas apreendidas são circunstâncias a serem
necessariamente valoradas na fixação da pena-base, nos termos do
art. 42 da Lei n. 11.343/2006, somente podendo ser consideradas para
o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2016, quando houver a indicação de outros
elementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação do
agente à atividade criminosa ou a integração à organização
criminosa.
2. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte
Superior, pois a minorante do tráfico privilegiado foi afastada
considerando-se não somente a grande quantidade de entorpecente
apreendido (cerca de 1 kg de cocaína), mas também elementos
adicionais para caracterizar a dedicação à atividade criminosa do
acusado, evidenciados na apreensão de materiais para o embalo e para
o aumento do volume da droga (ácido bórico e cafeína).
3. Estando o aresto impugnado em consonância com a jurisprudência
desta Corte, tem incidência a Súmula n. 83 /STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - ENTORPECENTE
APREENDIDO E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 1887511>>-SP, <<AgRg no REsp 2013451>>-SP,
         <<AgRg no HC 740794>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
