{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38394,"origem":"stj","sha256_origem":"eadbedc5b073f420abd98a34af3b11f8032c99ee437999653dfcaaab3c4a3aaf","registro_original":{"id_fonte":"000850076","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2032503","numero_registro":"202203234956","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO\nDA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO FAMÉLICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ILÍCITO\nPRATICADO NO REPOUSO NOTURNO. ALTO VALOR DOS BENS FURTADOS. MAUS\nANTECEDENTES.\nI - Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a\nincidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância\nde quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b)\nnenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão\njurídica provocada.\nII - No feito, afastou-se a aplicação do princípio da\ninsignificância, e consequente atipicidade da conduta (absolvição),\nhaja vista destacado pelo Tribunal local o alto valor dos bens\nfurtados - aproximadamente, R$ 3.216,00, por fato ocorrido em\n13/12/2020 -, além de a condenação ter sido na sua forma majorada\n(furto praticado durante o repouso noturno) e dos maus antecedentes\ndo réu. Precedentes.\nIII - De igual modo, recusada a tese de furto famélico, mormente\nporque, conforme consignado pelo Tribunal estadual, \"não se trata de\nfurto de produto alimentício, mas sim de subtração de materiais\navaliados em valor superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), ou seja,\nquantia que muito ultrapassa do necessário para se saciar a fome de\nalguém\", não havendo falar-se em ilegalidade, consoante a\njurisprudência desta Corte.\nIV - Incidência das Súmulas nºs. 7 e 83/STJ.\nV - Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO INCIDÊNCIA - VALOR DO BEM\nSUBTRAÍDO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1959428>>-PR\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO INCIDÊNCIA - REITERAÇÃO\nDELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1917101>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"19dfa0414a25651109fc06893fd1047a84118f5c59d5e094934631349de7e885","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
