# Registro público: STJ — 2032503

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38394/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38394.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eadbedc5b073f420abd98a34af3b11f8032c99ee437999653dfcaaab3c4a3aaf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO FAMÉLICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ILÍCITO PRATICADO NO REPOUSO NOTURNO. ALTO VALOR DOS BENS FURTADOS. MAUS ANTECEDENTES. I - Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. II - No feito, afastou-se a aplicação do princípio da insignificância, e consequen…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO FAMÉLICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ILÍCITO
PRATICADO NO REPOUSO NOTURNO. ALTO VALOR DOS BENS FURTADOS. MAUS
ANTECEDENTES.
I - Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a
incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância
de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b)
nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
II - No feito, afastou-se a aplicação do princípio da
insignificância, e consequente atipicidade da conduta (absolvição),
haja vista destacado pelo Tribunal local o alto valor dos bens
furtados - aproximadamente, R$ 3.216,00, por fato ocorrido em
13/12/2020 -, além de a condenação ter sido na sua forma majorada
(furto praticado durante o repouso noturno) e dos maus antecedentes
do réu. Precedentes.
III - De igual modo, recusada a tese de furto famélico, mormente
porque, conforme consignado pelo Tribunal estadual, "não se trata de
furto de produto alimentício, mas sim de subtração de materiais
avaliados em valor superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), ou seja,
quantia que muito ultrapassa do necessário para se saciar a fome de
alguém", não havendo falar-se em ilegalidade, consoante a
jurisprudência desta Corte.
IV - Incidência das Súmulas nºs. 7 e 83/STJ.
V - Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO INCIDÊNCIA - VALOR DO BEM
SUBTRAÍDO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1959428>>-PR
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO INCIDÊNCIA - REITERAÇÃO
DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1917101>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
