{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38396,"origem":"stj","sha256_origem":"98e59bf9b05185c9851191121385ddaa983f26aedc1951f70b68d61d6b57f1a6","registro_original":{"id_fonte":"000850078","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2044314","numero_registro":"202203954195","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE MEDICAMENTOS.\nAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.\n1. \"A Sexta Turma desta Corte Superior tem-se orientado no sentido\nde ser descabida a incidência do princípio da insignificância na\nhipótese em que o agente introduz no território nacional\nmedicamentos não autorizados pelas autoridades competentes, tendo em\nvista o alto grau de reprovabilidade da importação irregular de\nmedicamentos. Precedentes\"  (AgRg no AREsp n. 1.674.306/RS, relator\nMinistro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de\n7/8/2020).\n2. Incabível a aplicação do princípio da insignificância em relação\nà conduta de  introduzir em território nacional medicamentos\nveterinários não autorizados pelos órgãos competentes, ante o\nelevado grau de reprovabilidade da conduta, porquanto tinha como\nobjetivo melhorar o desempenho de cavalo de corrida.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONTRABANDO DE MEDICAMENTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO\nINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1674306>>-RS,\n         <<AgRg nos EDcl no RHC 164524>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"898ff9ad50c9204f0409e1f90c412816b0486213d628c8854f5b99168ff78946","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
