# Registro público: STJ — 2044314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38396/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38396.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98e59bf9b05185c9851191121385ddaa983f26aedc1951f70b68d61d6b57f1a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE MEDICAMENTOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A Sexta Turma desta Corte Superior tem-se orientado no sentido
de ser descabida a incidência do princípio da insignificância na
hipótese em que o agente introduz no território nacional
medicamentos não autorizados pelas autoridades competentes, tendo em
vista o alto grau de reprovabilidade da importação irregular de
medicamentos. Precedentes"  (AgRg no AREsp n. 1.674.306/RS, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de
7/8/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Incabível a aplicação do princípio da insignificância em relação
à conduta de  introduzir em território nacional medicamentos
veterinários não autorizados pelos órgãos competentes, ante o
elevado grau de reprovabilidade da conduta, porquanto tinha como
objetivo melhorar o desempenho de cavalo de corrida.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE MEDICAMENTOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. "A Sexta Turma desta Corte Superior tem-se orientado no sentido
de ser descabida a incidência do princípio da insignificância na
hipótese em que o agente introduz no território nacional
medicamentos não autorizados pelas autoridades competentes, tendo em
vista o alto grau de reprovabilidade da importação irregular de
medicamentos. Precedentes"  (AgRg no AREsp n. 1.674.306/RS, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de
7/8/2020).
2. Incabível a aplicação do princípio da insignificância em relação
à conduta de  introduzir em território nacional medicamentos
veterinários não autorizados pelos órgãos competentes, ante o
elevado grau de reprovabilidade da conduta, porquanto tinha como
objetivo melhorar o desempenho de cavalo de corrida.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRABANDO DE MEDICAMENTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO
INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1674306>>-RS,
         <<AgRg nos EDcl no RHC 164524>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
