{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38397,"origem":"stj","sha256_origem":"6fc59850b8d11e22dd219bee9d1056b04af5447b8bd8f3b507d6649b712d0fda","registro_original":{"id_fonte":"000850079","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2179964","numero_registro":"202202368408","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO REALIZADA NO JUÍZO DE\nORIGEM. RECONHECIDO O TRÁFICO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE\nDEMONSTRAÇÃO DA MERCANCIA ILÍCITA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE\nDROGAS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.\n1. O quadro fático dos autos autoriza a conclusão de que, apesar de\nos depoimentos dos policiais serem merecedores de credibilidade como\nelementos de convicção, não ficou demonstrada inequivocamente\ndestinação da droga para a comercialização, além de ter sido\napreendida quantidade não relevante, tal como evidenciado pelo Juízo\nde origem e mencionado no voto minoritário.\n2. Considerando a apreensão de quantidade não expressiva de droga e\na ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da\ncomercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável, diante do\nprincípio da presunção de inocência, adotar-se a interpretação mais\nfavorável ao imputado, com o restabelecimento da desclassificação\nda conduta delituosa para o tipo previsto no art. 28 da Lei n.\n11.343/2006.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028 ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e8e95a78c0d782366bc6db92027f1615917d1142e14c04cf3b687ab9e086af05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
