{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":384,"origem":"stj","sha256_origem":"2dd927e7177e9ee2f2b809c68b296dffe9ba59fa900f8fcf9b16671e9e2c49b8","registro_original":{"id_fonte":"000816035","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1954254","numero_registro":"202100643533","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO.\nLEGITIMIDADE PASSIVA. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ.\nDECISÃO MANTIDA.\n1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. No caso, a Corte de origem assentou a impossibilidade do\nconsórcio figurar como parte em juízo, ao fundamento da ausência de\npersonalidade jurídica.\n3. Ocorre que \"o consórcio constituído sob o regime da Lei n.\n6.404/1976, ainda que não goze de personalidade jurídica (artigo\n278, § 1º, CPC), possui personalidade judiciária, nos termos do\nartigo 12, VII, do CPC\" (AgRg no AREsp n. 703.654/MS, Relatora\nMinistra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/9/2015,\nDJe 9/9/2015).\n4. A decisão de provimento do recurso especial há de ser mantida,\nhaja vista que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo está em\ndesacordo com o posicionamento desta Corte. Precedentes.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art12","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art278_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00012 INC:00007 ART:00278 PAR:00001","LEG:FED LEI:006404 ANO:1976\n*****  LSA-76    LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CONSÓRCIO - LEGITIMIDADE - PERSONALIDADE JUDICIÁRIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 703654>>-MS,\n         {{EDcl no AgInt no AREsp 1751539}},\n         {{AREsp 1766157}},\n         {{AREsp 1661864}},\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1760178>>-RS,\n         {{REsp 1920701}}","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"4baadc01b1341cadea9a784383cca785810cb485ca71ebcb8c18998ef37dfa63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
