{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3840,"origem":"stj","sha256_origem":"86931d9b28035bbfe8b30f187d8e9b86f9883ed5ba4fcc464dabecc38f0cdbab","registro_original":{"id_fonte":"000817579","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1907723","numero_registro":"202003129552","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\nDESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO\nJUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA CARACTERIZADA.\n1. No caso concreto, não há falar em afronta ao art. 1.022 do CPC,\numa vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as\nquestões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento\ndesfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional.\n2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, \"não se\naplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera\nrevaloração jurídica das provas e dos fatos. No entanto, exige-se,\npara isso, que todos os elementos fático-probatórios estejam\ndevidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto,\ndesnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para\nque seja delineada a nova apreciação jurídica\" (AgInt no REsp\n1.799.947/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe\n17/12/2021).\n3. Hipótese em que se extrai do acórdão recorrido que a sentença\nproferida na ação de conhecimento abarcava uma obrigação de fazer\n(nomeação dos ora recorrentes com data retroativa àquela em\nque deveriam ter sido nomeados, acaso aprovados no exame\npsicotécnico primeiramente realizado) e outra de pagar (referente à\nremuneração pretérita que os ora recorrentes deixaram de perceber em\nvirtude de não terem sido nomeados no momento oportuno pela\nAdministração).\n4. Como também se extrai do acórdão impugnado, aludida sentença\nrestou parcialmente reformada pelo Tribunal a quo, mas apenas no\ntocante à obrigação de pagar, remanescendo inalterada sua parcela\nconcernente à obrigação de fazer, sendo esta última, por isso,\nalcançada pela imutabilidade resultante da coisa julgada.\n5. Inexistindo nos autos notícia de que o título executivo judicial\nassim formado tenha sido posteriormente rescindido quanto à referida\nobrigação de fazer, tem-se que o acórdão recorrido, ao chancelar a\nrecalcitrância da União em  dar cumprimento à obrigação de fazer,\nincorreu em desenganada ofensa à coisa julgada.\n6. Recurso especial dos autores conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,\nManoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito\nGonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAssistiu ao julgamento o Dr. JULIO CESAR BROTTO, pela parte\nRECORRENTE: HIRAN ZANATTA e JONAS ALVES DA SILVA","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1008","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00010 ART:00502 ART:00966 ART:01008 ART:01010\n        PAR:00001 ART:01022 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00467 ART:00485 ART:00512 ART:00518"],"jurisprudencia_citada":"(REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PROVAS E FATOS - SÚMULA 7/STJ -\nINAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1799947>>-SP\n(JULGAMENTO DESFAVORÁVEL AO INTERESSE DA PARTE - NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1678312>>-PR\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ANÁLISE EXPRESSA DE TODOS OS ARGUMENTOS\nINVOCADOS PELAS PARTES - PRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1752136>>-RN\n(DECISÃO SURPRESA - \"OBTER DICTUM\" - NÃO CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1809807>>-RJ\n(TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR -\nOBRIGAÇÕES AUTÔNOMAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1793998>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"1087487de8a8573050651057d9059906f34ff80a4814d2c5feeb6f220714c998","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
