# Registro público: STJ — 1907723

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3840/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3840.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86931d9b28035bbfe8b30f187d8e9b86f9883ed5ba4fcc464dabecc38f0cdbab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA CARACTERIZADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso concreto, não há falar em afronta ao art. 1.022 do CPC,
uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "não se
aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera
revaloração jurídica das provas e dos fatos. No entanto, exige-se,
para isso, que todos os elementos fático-probatórios estejam
devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto,
desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para
que seja delineada a nova apreciação jurídica" (AgInt no REsp
1.799.947/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
17/12/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que se extrai do acórdão recorrido que a sentença
proferida na ação de conhecimento abarcava uma obrigação de fazer
(nomeação dos ora recorrentes com data retroativa àquela em
que deveriam ter sido nomeados, acaso aprovados no exame
psicotécnico primeiramente realizado) e outra de pagar (referente à
remuneração pretérita que os ora recorrentes deixaram de perceber em
virtude de não terem sido nomeados no momento oportuno pela
Administração).
- **Item 4 (texto oficial):** Como também se extrai do acórdão impugnado, aludida sentença
restou parcialmente reformada pelo Tribunal a quo, mas apenas no
tocante à obrigação de pagar, remanescendo inalterada sua parcela
concernente à obrigação de fazer, sendo esta última, por isso,
alcançada pela imutabilidade resultante da coisa julgada.
- **Item 5 (texto oficial):** Inexistindo nos autos notícia de que o título executivo judicial
assim formado tenha sido posteriormente rescindido quanto à referida
obrigação de fazer, tem-se que o acórdão recorrido, ao chancelar a
recalcitrância da União em  dar cumprimento à obrigação de fazer,
incorreu em desenganada ofensa à coisa julgada.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial dos autores conhecido e provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA CARACTERIZADA.
1. No caso concreto, não há falar em afronta ao art. 1.022 do CPC,
uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "não se
aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera
revaloração jurídica das provas e dos fatos. No entanto, exige-se,
para isso, que todos os elementos fático-probatórios estejam
devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto,
desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para
que seja delineada a nova apreciação jurídica" (AgInt no REsp
1.799.947/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
17/12/2021).
3. Hipótese em que se extrai do acórdão recorrido que a sentença
proferida na ação de conhecimento abarcava uma obrigação de fazer
(nomeação dos ora recorrentes com data retroativa àquela em
que deveriam ter sido nomeados, acaso aprovados no exame
psicotécnico primeiramente realizado) e outra de pagar (referente à
remuneração pretérita que os ora recorrentes deixaram de perceber em
virtude de não terem sido nomeados no momento oportuno pela
Administração).
4. Como também se extrai do acórdão impugnado, aludida sentença
restou parcialmente reformada pelo Tribunal a quo, mas apenas no
tocante à obrigação de pagar, remanescendo inalterada sua parcela
concernente à obrigação de fazer, sendo esta última, por isso,
alcançada pela imutabilidade resultante da coisa julgada.
5. Inexistindo nos autos notícia de que o título executivo judicial
assim formado tenha sido posteriormente rescindido quanto à referida
obrigação de fazer, tem-se que o acórdão recorrido, ao chancelar a
recalcitrância da União em  dar cumprimento à obrigação de fazer,
incorreu em desenganada ofensa à coisa julgada.
6. Recurso especial dos autores conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito
Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Assistiu ao julgamento o Dr. JULIO CESAR BROTTO, pela parte
RECORRENTE: HIRAN ZANATTA e JONAS ALVES DA SILVA

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1008, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PROVAS E FATOS - SÚMULA 7/STJ -
INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1799947>>-SP
(JULGAMENTO DESFAVORÁVEL AO INTERESSE DA PARTE - NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1678312>>-PR
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ANÁLISE EXPRESSA DE TODOS OS ARGUMENTOS
INVOCADOS PELAS PARTES - PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1752136>>-RN
(DECISÃO SURPRESA - "OBTER DICTUM" - NÃO CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1809807>>-RJ
(TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR -
OBRIGAÇÕES AUTÔNOMAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1793998>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00010 ART:00502 ART:00966 ART:01008 ART:01010
        PAR:00001 ART:01022 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00467 ART:00485 ART:00512 ART:00518

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1008](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1008)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1010_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art502)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2220931](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127845/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 6015](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30111/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2030027](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29483/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
