{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38400,"origem":"stj","sha256_origem":"5da13c61c2ffec19bb9447d1acbc1493e76cfd151757721eac9be9ff0cd4280d","registro_original":{"id_fonte":"000850082","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1829121","numero_registro":"201902235320","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA\nLICITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DE FRANCIEL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS\nSÚMULAS N. 283 E 284/STF. RECURSO DE DALCI FILIPETTO. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE.\nCULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO\nINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA PREVISTA NO ART. 66 DO\nCP. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. Em relação à FRANCIEL, as razões regimentais estão dissociadas do\nfundamento da decisão agravada, motivo pelo qual permanece\nincólume. Aplicação analógica das Súmulas n. 283 e 284/STF.\n2. Pertinente à DALCI FILIPETTO, em primeiro lugar, a arguida\nnegativa de prestação jurisdicional também esbarra no óbice da\nSúmula n. 284/STF, uma vez que a defesa argumentou genericamente que\na Corte de origem foi omissa, porém deixou de especificar as teses\nque não teriam sido analisadas, não logrando delimitar de forma\nespecífica as razões de sua insurgência.\n3. Não prospera a arguida ilegalidade quanto à exasperação da\npena-base em relação à culpabilidade do crime de fraude à licitação,\numa vez que foi apontada a posição de liderança do agravante no\ngrupo criminoso, destacando, ainda, a \"utilização de empregados para\nocultar a condição de real administrador\". Esses elementos, de\nfato, desbordam da subsunção típica e são suficientes para\ndemonstrar a maior reprovabilidade do seu comportamento.\n4. Na segunda fase da do simetria, em que pese a obrigatoriedade de\no magistrado atenuar a pena pela confissão espontânea, verifico que,\nna hipótese, essa circunstância não se verifica. Com efeito,\nobserva-se que o recorrente negou totalmente a prática delitiva, não\nsendo apontadas razões suficientes que pudessem indicar a assunção\ndos fatos de sua parte, seja de forma parcial ou qualificada.\n5. Ainda na segunda etapa, assinalou a instância de origem que não\nfoi demonstrada pela defesa a existência de situação indicativa de\numa menor culpabilidade do réu  . Por conseguinte, inviável a\naplicação da atenuante inominada descrita no art. 66 do CPP, pois\nseria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios\nconstantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude\ndo que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Precedentes.\n6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art66"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00066"],"jurisprudencia_citada":"(ATENUANTE INOMINADA DESCRITA NO ART. 66 DO CPP - APLICAÇÃO - ÓBICE\nDO REEXAME DOS FATOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1884233>>-SC, <<AgRg no HC 713856>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9a09efece7a4f805d179b7cd50f7c53e8a540fc0b3ca1cedb312cc50b8fa297a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
